Relator
Relator mantém perícia na estrutura da Polícia Civil

Vigilante na defesa dos interesses da instituição policial, o deputado estadual Délio Leal fulminou a proposta de emenda constitucional do Partido dos Trabalhadores (PT), que pretendia retirar a perícia da Polícia Judiciária.

Em conseqüência da pronta e oportuna ação do deputado fluminense, o Decreto 34.633 de 23 de dezembro de 2003 manteve a perícia na estrutura organizativa da Polícia Civil, promovendo, inclusive, dentro das funções institucionais, o retorno da identificação civil e criminal ao Instituto Félix Pacheco.

Publicamos a seguir, na íntegra, o parecer do deputado Délio Leal, relator da matéria.

PARECER

DA COMISSÃO DE EMENDAS CONSTITUCIONAIS E VETOS A PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 17/2003 QUE ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ARTIGO 183 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Autor: Deputado ALESSANDRO MOLON

Relator: Deputado DÉLIO LEAL

(PELA INADMISSIBILIDADE)

I - RELATÓRIO

Propõe o nobre Deputado Alessandro Molon, com apoiamento regimental, através da Proposta de Emenda Constitucional nº 17/2003, que seja acrescentado § 5º ao artigo 183 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

II - PARECER DO RELATOR

1. Como se verifica, desde logo, os dispositivos impugnados são flagrantemente atentatórios a Constituição Federal e contém inconstitucionalidades manifestas, a saber:

1.1. A Constituição do Estado do Rio de Janeiro ao pretender criar as Perícias Científicas, entre os órgãos policiais estaduais autônomos e, no ponto, desvinculada da Polícia Civil, provoca confronto ostensivo com o previsto no art. 144, inciso I e § 4º, de observância compulsória pelos Estados por força do art. 25, todos da Constituição Federal A Lex Mater, de forma expressa, instituiu, exclusivamente, os seguintes órgãos de segurança pública, nos termos do art. 144 da C.F., que constituem "numerus clausus", não permitindo a inclusão de outras corporações policiais nas Cartas Estaduais. Essa enumeração é exaustiva e não exemplificativa, não podendo, portanto, os Estados criar novas organizações, a saber:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos e bombeiros militares.

1.2. A proposta de Emenda Constitucional nº 17, de 03.10.2003, ora referida, foi de iniciativa do Poder Legislativo, apresentada pelo nobre Deputado Estadual Alessandro Molon e apoiada por diversos parlamentares, sem que o em. Governador do Estado do Rio de Janeiro, entretanto, pudesse ter iniciativa de matéria de sua competência privativa (C.F., art. 61, § 1º, inciso II, alíneas "a", "c" e "e", art. 84, inciso VI, tudo c/c art. 25). Sendo assim, é flagrante, inequivocamente, a violação dos dispositivos constitucionais invocados, por invasão a esfera de competência do Chefe do Poder Executivo, repita-se, de cumprimento obrigatório pelos Estados por força do art. 25 da Constituição da República.

Essa competência exclusiva se justifica pela relevância que essas matérias, na espécie "organização da Administração Pública, regime jurídico, remuneração de funcionários públicos dentre outras hipóteses, são essenciais para a governabilidade do Estado. No sistema de harmonia e separação dos Poderes, cabe ao Chefe do Poder Executivo exercer a direção superior da Administração Pública, sendo razoável, destarte, que lhe reserve a iniciativa das leis.

1.3. O pretório excelso já decidiu, em exame de mérito, na ADIn 236-8-RJ, matéria semelhante, constante da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, ocasião em que, por maioria, o Tribunal julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do inciso II, do art. 180 da Carta Estadual citada, cuja Emenda foi publicada no D.J. 01.06.2001, relator o eminente Ministro Octávio Gallotti, in verbis (Doc. nº 01):

"Ementa - incompatibilidade, com o disposto no art. 144 da Constituição Federal, da norma do art. 180 da Carta Estadual do Rio de Janeiro, na parte em que inclui no conceito de segurança pública a vigilância dos estabelecimentos penais e, entre os órgãos encarregados dessa atividade, a ali denominada Polícia Penitenciária.

Ação esta julgada procedente, por maioria de votos."

1.4. Releva registrar, sobretudo, que o eminente Ministro Ilmar Galvão, em seu voto proferido na ADIn MC nº 1.159-AP, pág. 338, apreciado pelo Plenário da Excelsa Corte, ao dar "interpretação, ao disposto no art. 144, § 4º", em caso idêntico (criação da Polícia Técnico-Científico no Estado do Amapá), destacou, "in verbis" (Doc. nº 02):

"O art. 144 da C.F./88, no seu § 4º, dispõe, a todas as letras, sem margem para interpretação que não seja a declarativa, incumbir às polícias civis, obviamente estaduais, ressalvada tão somente a competência da União, "as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares", inexistindo dúvida de que se está, aí, diante de princípio a cuja observância não se podem furtar as unidades federais, o teor da norma do art. 25 da própria Carta Federal, inexistindo, consequentemente, qualquer espaço que comporte a instituição, pelo legislador local, de outros órgãos que venham a dividir o encargo com a Polícia Civil, ainda que de modo restrito à execução do serviço técnico especializado, como o de perícias, o qual, portanto, há de presumir-se como implicitamente compreendido na polícia judiciária.

Relevante, portanto, a tese da inconstitucionalidade do disposto no inciso IV, do artigo 75, da Constituição do Estado do Amapá, que instituiu o novel órgão".

1.5. Ainda na ADIn MC nº 1.159-AP, pág. 342, no mesmo rumo, textualmente: e:

"... aduzindo-se que a regra enfocada implica usurpação de funções próprias dos peritos da polícia civil, as quais se desenvolveu dentro de um contexto maior de exclusividade da polícia judiciária para efetivar investigações preliminares visando à persecução penal, excetuado apenas a hipótese de infrações penais militares.

Trata-se de norma que, efetivamente, entra em choque com o art. 44, § 4º, da Constituição Federal, na medida em que subtrai e polícia civil função de polícia judiciária".

1.6. A douta Procuradoria-Geral da República, por sua vez, na citada ADIn nº 1.159-AP, em parecer da lavra do em. Chefe do Parquet, Prof. Geraldo Brindeiro, emitiu o seu pronunciamento sobre a questão, cf. págs. 15/16, in verbis (Doc. nº 03):

1º) Introdução, pelo legislador estadual, de acréscimo ao rol dos órgãos encarregados da segurança pública, previstas no art. 144 da Carta de 1988.

2º) ...

15. Quanto à primeira verifica-se, a toda a evidência, afronta ao art. 144, incisos I à V e § 4º da C.F., que dispõem, verbis:

"Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V polícias militares e corpos de bombeiros militares.

(...)

§ 4º - As polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira incumbem, ressalvada a competência da União, as funções da polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares."

16. Como se verifica, dos 5 (cinco) itens acima enumerados nenhum deles faz menção à Polícia Técnica Científica instituída pela norma constitucional do Estado do Amapá, ora atacada, isto é, o constituinte daquele Estado inovou criando órgão não previsto na Constituição Federal.

17. Por outro lado, as funções policiais civis compreendem, além de outras, as previstas nas normas aqui guerreadas, consoante o § 4º supra, como bem salientou a peticionária na inicial, cujos fundamentos são aqui, igualmente, adotados.

18. Destarte, em que pese já estar em funcionamento o órgão estadual criado, como consta dos autos, não se pode, data venia, deixar de considerar que tal evento ocorreu com afronta à Lei Maior e, por isso, não deve prosperar.

21. Por essas razões, o parecer é:

a) pela procedência da ação quanto aos dispositivos seguintes, todos de Constituição do Estado do Amapá - inciso IV do art. 75

1.7. O em. Procurador-Geral da República, em caso idêntico, desta feita em relação à Constituição do Estado do Rio Grande do Sul (ADIn MC nº 146-0-RS), rel. o em. Ministro Maurício Corrêa, emitiu o seu parecer para os fins previstos no art. 102, § 1º, da Carta Magna, concluindo, na mesma linha, outrossim, pela procedência da ação (Doc. nº 04).

1.8. Saliente-se, por oportuno, igualmente na ADIn MC nº 1.414-5-RS, rel. o em. Ministro Sydney Sanches, foi admitida a plausibilidade jurídica da ação, cf. item 3 da Emenda do Acórdão publ. em 1912.96, in verbis (Doc. nº 05):

"3. Impugnando-se, na Ação Direta de inconstitucionalidade, o art. 136 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, que fixou competências e atribuições da Coordenadoria-Geral de Perícias, e a Lei Complementar estadual nº 10.687, de 09.01.1996, que cuidou de sua organização, não se pode negar relevância à fundamentação jurídica da inicial, apoiada no art. 144 da Constituição Federal."

1.9. Por sua vez, recentemente, em 16/10/2002, mais uma vez, manifestou-se sobre a vexata quaestio, o em. Procurador Geral da República, Prof. Geraldo Brindeiro, in casu, na ADIn nº 2.575-9-PR. Rel. o em. Min. Sepúlveda Pertence, opinando, com vista ao julgamento definitivo da referida ação concentrada, pela procedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade da criação da Polícia Científica do Estado do Paraná (art. 46, Inc. III e 50 da Constituição do Estado do Paraná), tudo nos exatos termos do que se contém no Parecer nº 17.046/GB (Doc. nº 06).

À vista do exposto, o meu parecer, portanto, é pela inconstitucionalidade da Proposta de Emenda Constitucional nº 17/2003.

Sala da Comissão de Emendas Constitucionais e Vetos em 13 de novembro de 2003.

(a) Deputado Délio Leal - Relator.

III - CONCLUSÃO

A COMISSÃO DE EMENDAS CONSTITUCIONAIS E VETOS, na 8ª Reunião Ordinária, realizada em 18 de novembro de 2003, aprovou o parecer do Relator, PELA INADMISSIBILIDADE, à Proposta de Emenda Constitucional nº 17/2003, com voto pela Admissibilidade do Deputado Alessandro Calazans.

Sala da Comissão de Emendas Constitucionais e Vetos, em 18 de novembro de 2003.

(a) Deputados ALESSANDRO CALAZANS - Presidente (voto pela admissibilidade), WASHINGTON REIS - Vice-Presidente. DICA e DÉLIO LEAL (Relator).

DOERJ - 25/11/2003

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