Nova estrutura
para o inquérito policial |
Alberto Calvano*
Noticia-se que o Secretário Nacional
de Segurança Pública e o Ministro da Justiça pretendem
propor, pela via administrativa, mudanças na estrutura do inquérito
policial, a partir de 2004.
Diz-se que não há necessidade de tratamento legislativo
para se alcançar a nova fórmula procedimental e que a
peça de investigação ficará livre da interferência
de advogados e de pessoas que estejam sendo investigadas.
Parece-nos que tal mudança, além de desvirtuar princípios
constitucionais (“due process of law” e do contraditório
e ampla defesa), poderá vir, de fato, caracterizar, sem que a
Polícia Judiciária tenha efetiva autonomia e independência
funcionais e a garantia da inamovibilidade, grave dano ao CIDADÃO,
deixando-o a mercê da “vontade política”, que
hoje domina a segurança pública em todo o país,
mergulhando-a em um abismo nunca visto.
Como operador do direito na área da polícia judicial estadual,
há mais de 40 anos, acredita-se incorrerem em mais um lamentável
equívoco os doutos bacharéis em direito, o primeiro deles
ínclito Delegado de Polícia e, o segundo, Emérito
Advogado Criminalista, acatado e citado nas Cortes Superiores da Justiça
Brasileira.
A celeridade na apuração das infrações penais
e sua autoria, em sede policial, dependem, primeiro, de uma Lei Orgânica
da Polícia (única, civil e de carreira), definindo-se,
de uma vez por todas, as linhas de atuação da Polícia
do Cidadão, em todo o país, inclusive, os crimes da competência
da União e dos Estados, assim como os Controles Interno (Corregedoria)
e o Externo (Sociedade).
E, aí, se harmonizariam as atividades do MINISTÉRIO PÚBLICO
e da AUTORIDADE POLICIAL e seus AGENTES E AUXILIARES, eliminando-se
o confronto institucional existente, que entrava o desempenho da parceria
de persecução penal.
O aperfeiçoamento do inquérito policial se imporia naturalmente,
suprimindo-se formalidades não essenciais, ao mesmo tempo em
que se devolveriam à Autoridade Policial poderes que ao Povo
pertencem e, em seu nome devem ser exercitados, de molde a não
se continuar garantindo ao investigado mais direitos do que se dá
ao cidadão-vítima, distanciando a prestação
jurisdicional do crime e do criminoso, pelas dificuldades na obtenção
das provas.
O Estado Democrático de Direito está a exigir essa profunda
mudança, depois de mais de 15 anos de vigência da Carta
Política de 1988, que acabou por agravar o quadro encontrado
pelos constituintes de então.
Que se regulamentem, infraconstitucionalmente, os dispositivos da Carta,
inaplicados até hoje porque a “vontade política”
não quis e não quer submeter-se às novas regras,
que não mais são novas, mas, ao que parece, estariam derrogadas
pelo desuso patologicamente consentido.
O Delegado de Polícia (Polícia Judiciária) e o
Promotor de Justiça (Fiscal da Lei) não são partes
nessa fase pré-processual, mas garantidores dos direitos do Cidadão,
aí incluído, obviamente, o próprio investigado.
A parceria é importante e essencial para o desempenho desse “munus”,
mas precisa ser prestigiada, estimulada e aperfeiçoada urgentemente.
Temos provas recentes do bom resultado do cumprimento do mandamento
constitucional, em área de atuação das instituições
permanentes da União.
Por que não se refletir em uma dimensão nacional, definitivamente?
Podemos até aperfeiçoar partes de modelos estrangeiros
que se mostraram eficientes e eficazes, como o italiano, implantado
em determinado momento da sua história contemporânea.
Aproveitemos a boa fase em que se encontra o Congresso Nacional, sensibilizado
que está para o enfrentamento das grandes questões, e
façamos a REFORMA DA SEGURANÇA PÚBLICA, quando
também estar-se-á, de alguma forma, aperfeiçoando
a Justiça Criminal do nosso país.
* Delegado de polícia e professor da
Acadepol - PCERJ
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