Calvano
Nova estrutura para o inquérito policial

Alberto Calvano*

Noticia-se que o Secretário Nacional de Segurança Pública e o Ministro da Justiça pretendem propor, pela via administrativa, mudanças na estrutura do inquérito policial, a partir de 2004.
Diz-se que não há necessidade de tratamento legislativo para se alcançar a nova fórmula procedimental e que a peça de investigação ficará livre da interferência de advogados e de pessoas que estejam sendo investigadas.
Parece-nos que tal mudança, além de desvirtuar princípios constitucionais (“due process of law” e do contraditório e ampla defesa), poderá vir, de fato, caracterizar, sem que a Polícia Judiciária tenha efetiva autonomia e independência funcionais e a garantia da inamovibilidade, grave dano ao CIDADÃO, deixando-o a mercê da “vontade política”, que hoje domina a segurança pública em todo o país, mergulhando-a em um abismo nunca visto.
Como operador do direito na área da polícia judicial estadual, há mais de 40 anos, acredita-se incorrerem em mais um lamentável equívoco os doutos bacharéis em direito, o primeiro deles ínclito Delegado de Polícia e, o segundo, Emérito Advogado Criminalista, acatado e citado nas Cortes Superiores da Justiça Brasileira.
A celeridade na apuração das infrações penais e sua autoria, em sede policial, dependem, primeiro, de uma Lei Orgânica da Polícia (única, civil e de carreira), definindo-se, de uma vez por todas, as linhas de atuação da Polícia do Cidadão, em todo o país, inclusive, os crimes da competência da União e dos Estados, assim como os Controles Interno (Corregedoria) e o Externo (Sociedade).
E, aí, se harmonizariam as atividades do MINISTÉRIO PÚBLICO e da AUTORIDADE POLICIAL e seus AGENTES E AUXILIARES, eliminando-se o confronto institucional existente, que entrava o desempenho da parceria de persecução penal.
O aperfeiçoamento do inquérito policial se imporia naturalmente, suprimindo-se formalidades não essenciais, ao mesmo tempo em que se devolveriam à Autoridade Policial poderes que ao Povo pertencem e, em seu nome devem ser exercitados, de molde a não se continuar garantindo ao investigado mais direitos do que se dá ao cidadão-vítima, distanciando a prestação jurisdicional do crime e do criminoso, pelas dificuldades na obtenção das provas.
O Estado Democrático de Direito está a exigir essa profunda mudança, depois de mais de 15 anos de vigência da Carta Política de 1988, que acabou por agravar o quadro encontrado pelos constituintes de então.
Que se regulamentem, infraconstitucionalmente, os dispositivos da Carta, inaplicados até hoje porque a “vontade política” não quis e não quer submeter-se às novas regras, que não mais são novas, mas, ao que parece, estariam derrogadas pelo desuso patologicamente consentido.
O Delegado de Polícia (Polícia Judiciária) e o Promotor de Justiça (Fiscal da Lei) não são partes nessa fase pré-processual, mas garantidores dos direitos do Cidadão, aí incluído, obviamente, o próprio investigado.
A parceria é importante e essencial para o desempenho desse “munus”, mas precisa ser prestigiada, estimulada e aperfeiçoada urgentemente. Temos provas recentes do bom resultado do cumprimento do mandamento constitucional, em área de atuação das instituições permanentes da União.
Por que não se refletir em uma dimensão nacional, definitivamente?
Podemos até aperfeiçoar partes de modelos estrangeiros que se mostraram eficientes e eficazes, como o italiano, implantado em determinado momento da sua história contemporânea.
Aproveitemos a boa fase em que se encontra o Congresso Nacional, sensibilizado que está para o enfrentamento das grandes questões, e façamos a REFORMA DA SEGURANÇA PÚBLICA, quando também estar-se-á, de alguma forma, aperfeiçoando a Justiça Criminal do nosso país.

* Delegado de polícia e professor da Acadepol - PCERJ

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