NOTA – PEC 37/2011
O Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil - CONCPC, com o propósito de fornecer subsídios que possam auxiliar o Poder Legislativo a resguardar a higidez do sistema constitucional pátrio, torna público o seu posicionamento acerca da PEC 37/2011.
A Proposta de Emenda à Constituição nº 37/2011, de autoria do Deputado Lourival Mendes (PTdoB/MA) e subscrita por outros 206 Senhores Deputados, pretende acrescentar o § 10 ao art. 144 da Constituição Federal para definir a competência para a investigação criminal, tornando expresso que “a apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1º e 4º deste artigo, incumbe privativamente às polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente”.
O ordenamento jurídico pátrio optou pelo sistema de persecução criminal acusatório, que se caracteriza pela clara distinção entre as figuras do profissional que investiga (delegado de polícia), que promove a defesa (advogado), que acusa (membro do Ministério Público) e do que julga (juiz) o crime. Em consonância com o aludido sistema, tais papéis não podem ser invertidos, sob pena de provocar grave e irreparável desequilíbrio na relação processual criminal.
O Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil tem acompanhado, atônito, ao movimento de "imperialismo constitucional" que vem sendo promovido pelo Ministério Público, que tem marchado por sobre atribuições constitucionalmente cometidas a outros órgãos e poderes da república. Nesse sentido temos que o parquet, em clara afronta ao princípio da legalidade, de forma seletiva e despida de quaisquer regras ou mecanismos de controle, vem promovendo investigações para a coleta de provas que atendam unicamente à sua estratégia de acusação, ostentando a maioria delas o propósito exclusivamente midiático, em grave violação ao que dispõe o art.144 da Carta Magna. Ademais, paralelamente, o Ministério Público também adentrou a seara de produção legiferante, imiscuindo-se na figura do Poder Legislativo, inclusive na elaboração de normas de natureza processual, consoante se depreende da Resolução nº 13/2006, do CNMP, contra a qual já fora interposta ação direta de inconstitucionalidade.
Nesse diapasão, a atuação casuística do promotor que escolhe quem, quando e como investigar trás à tona a lembrança de que casuísmo é um dos maiores ferimentos ao Estado Democrático de Direito, pois, da mesma forma que hoje lhe favorece, amanhã lhe prejudica.
Temos que a investigação criminal a cargo da polícia judiciária, com a garantia de total acesso das partes às peças do inquérito policial, afigura-se inafastável garantia ao direito do investigado no âmbito do devido processo legal. Ademais, em nosso arcabouço jurídico o inquérito policial é o único instrumento de investigação criminal sujeito ao necessário e dúplice controle judicial e ministerial, de forma que os procedimentos investigatórios, conduzidos de maneira imparcial e isenta pelo delegado de polícia civil ou federal, propiciam robustez probatória e favorecem a atuação das partes – Ministério Público e defesa – na efetiva realização da justiça.
Por assegurar a natureza “privativa” da competência das polícias judiciárias para a apuração de crimes, exceto os militares, e não a natureza “exclusiva”, resta inequívoca a inviolabilidade pela proposta de todas as atuais competências ou atribuições de outros segmentos para a investigação criminal expressamente definidas na Constituição Federal, tais como as atividades investigativas das comissões parlamentares de inquérito.
A proposta também em nada afeta a rotina de outros órgãos públicos, encarregados de promover diligências de fiscalização e controle, tais como a CGU, o TCU, o COAF, o Banco Central do Brasil, o IBAMA, e a Receita Federal, os quais não atuam como autoridade policial nem ministerial, tampouco se destinam à promoção de apuração criminal, mas que no desempenho de suas atribuições, definidas em lei própria, muitas das vezes levadas a efeito por meio de procedimentos preliminares de natureza administrativa, deparam-se com elementos indiciários de crimes e de sua autoria.
Desta feita, conclui-se que o constituinte adotou inequivocamente o sistema de persecução criminal acusatório, delimitando expressamente a seara de competências dos atores envolvidos nesse processo, a fim de assegurar a proteção dos direitos individuais e a promoção da justiça.
Assim sendo, temos que a PEC 37/2011 tem o escopo de reafirmar a ordem constitucional, em respeito à segurança jurídica do cidadão e em defesa do estado democrático de direito.
CONCPC
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