PRESIDENTE DA ADEPOL/RJ OFERECE REPRESENTAÇÃO, EM FACE DO SECRETÁRIO.

22/06/2011

Fonte : ADEPOL/RJ - republicação

Presidente da ADEPOL/RJ oferece Representação, em face do Secretário José Mariano B. Beltrame e demais servidores de investidura federal lotados na SESEG, à Procuradoria Regional da República do Estado do Rio de Janeiro.

Veja abaixo o inteiro teor do Procedimento Administrativo nº 1.30.012.000414/2011-76 distribuido à Divisão de Tutela Coletiva do Ministério Público Federal:



Of.: ADP/013/2011 Rio de Janeiro, 26 de Maio de 2011



Senhor Procurador-Chefe

Cumprimentando-o, temos a honra de solicitar a V.Exª, com fulcro no art. 129, III da Constituição Federal c/c a Lei nº 7.347, de 24/07/85, a instauração de inquérito civil público, em face do Senhor Secretário de Estado de Segurança do Estado do Rio de Janeiro, Delegado da Polícia Federal José Mariano Benincá Beltrame (Doc. Nº 01), por suposta prática de improbidade administrativa, pelos motivos que passa a expor:

1. Uma denúncia feita no mês de março último pelo deputado federal Anthony Garotinho (PR/RJ), no plenário da Câmara dos Deputados, chamou atenção da ADEPOL-RJ pela gravidade do fato, que enseja uma aparente inconstitucionalidade.
Em nota publicada na coluna Pinga-Fogo, do Jornal da Câmara – edição de 15/03/2011, página 4 – (Doc. nº 02), o parlamentar fluminense expressa sua indignação com o salário recebido pelo secretário de Segurança Púbica do Rio de Janeiro, José Mariano Beltrame.
“Após carnaval estarei aqui com o seu contracheque (do secretário), com um vencimento de R$ 34 mil, em função do acúmulo do salário de Delegado Federal e de Secretário de Segurança Pública do Rio”, diz a notícia, reproduzindo a denúncia de Garotinho.

2. O valor citado pelo deputado supera em muito o teto remuneratório estabelecido pela Constituição Federal para o funcionalismo público, que é o de Ministro do Supremo Tribunal Federal, atualmente fixado em R$ 26,7 mil. Também representa, simplesmente, o dobro do subsídio mensal do Governador do Estado do Rio de Janeiro, que a Lei nº 5.847 de 21 de dezembro de 2010 estipulou em R$ 17.200,00 para o exercício de 2011.




EXMO. DR. GUILHERME GUEDES RAPOSO
M.D PROCURADOR – CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AV. NILO PEÇANHA 23/31
NESTA


3. Baseado na denúncia do deputado Garotinho, a ADEPOL-RJ decidiu averiguar a questão e descobriu que a situação ainda é mais extravagante.
Em virtude de um questionável acúmulo de vencimentos, o secretário Beltrame recebeu, em termos brutos, a remuneração de R$ 60.912,44 em dezembro de 2010, resultado da soma de um repasse de R$ 40.878,42 referente aos vencimentos de delegado federal, R$ 10.017,00 do subsídio de Secretário de Estado e mais R$ 10.017,02 a título de gratificação de encargos especiais (Doc. nº 03).
Em janeiro deste ano, o contracheque de Beltrame somou R$ 50.293,18 (R$ 24.493,18 da remuneração de delegado, R$ 12.900,00 dos vencimentos de secretário, e R$ 12.900,00 de gratificação), conforme (Doc. nº 04).

4. Assim sendo, permissa maxima venia, essa remuneração da União e do Estado percebida cumulativamente pelo Secretário e seus auxiliares de investidura federal lotados no seu gabinete, afrontam o Art. 37, inciso XI da Constituição Federal, in verbis:


“Art. 37. (...)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)”. O grifo é nosso.



5. No âmbito estadual, o teto remuneratório em vigor foi estabelecido pela Lei nº 5.847 de 21 de dezembro de 2010, que tem a seguinte redação (Doc. nº 05):

“LEI Nº 5.847 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010
FIXA, EM OBEDIÊNCIA AO QUE PRECEITUAM OS ARTIGOS 28, §2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 99,IX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, O SUBSÍDIO DO GOVERNADOR, DO VICE-GOVERNADOR E DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O subsídio mensal do Governador do Estado, para o exercício financeiro de 2011, será de R$ 17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais).
Art. 2º - O subsídio mensal do Vice-Governador, para o exercício financeiro de 2011, será de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais).
Art. 3º - O subsídio mensal dos Secretários de Estado, para o exercício financeiro de 2011, será de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais).
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2011, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 5598, de 18 de dezembro de 2009.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2010
SÉRGIO CABRAL
Governador”

6. Sendo assim, tal descritério configura, na espécie, em relação aos demais servidores públicos, “tratamento antiisonômico por consistir sistema desigualador de iguais”, afrontando o princípio constitucional da razoabilidade (C.F., art. 5° LIV). Diante disso, o que justifica esse tratamento diferenciado? A que título? Por que os delegados federais colocados à disposição da Secretaria de Segurança não tem o teto fixado para o Governador do Estado (R$17.200,00) e, nem mesmo do próprio Ministro do Supremo Tribunal Federal (R$26.700,00)? Ao que tudo indica, essa remuneração sem teto do Secretário de Segurança e de seus auxiliares de investidura federal ofende não somente o art. 37, XI, bem como o principio da moralidade previsto no art. 37, caput, ambos da Constituição Federal.



7. Saliente-se, por oportuno, que o art. 4º da Lei nº8.429, de 02 de junho de 1992 é peremptório quando reza, in verbis :

“Art.4º - Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios da legalidade , impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhes são afetos”

8. Pelo exposto, tendo em vista as razões invocadas na presente representação, como fundamento do pedido, a ADEPOL/RJ requer a V. Exª, respeitosamente, que ela seja recebida e devidamente processada, na forma dos preceitos legais referidos.


N. Termos
P. Deferimento
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2011

Wladimir Sérgio Reale
Presidente da ADEPOL/RJ
OAB/RJ nº 3.803