Nota da ADEPOL/RJ:
Após a recente decisão do Supremo Tribunal Federal dada no Recurso Extraordinário nº 567.110-AC que reconheceu a validade constitucional da Lei Complementar nº 51/85, com repercussão geral, isto é aplicável aos Poderes do Estado, o Tribunal de Contas da União, perfilhando o entendimento da Suprema Corte Brasileira, aplicou, em consequência, essa decisão, assim resumida:
ATIVIDADE POLICIAL: APOSENTADORIA E RECEPÇÃO DA LC 51/85. - 22/10/2010
Arquivo :
Fonte : STF: Informativo nº 604
Atividade Policial: Aposentadoria e Recepção da LC 51/85
O Plenário negou provimento a recurso extraordinário interposto, pelo Instituto de Previdência do Estado do Acre – ACREPREVIDÊNCIA, contra acórdão de tribunal de justiça local que concedera a servidor público policial o direito a aposentadoria especial conforme a Lei Complementar 51/85, que dispõe, nos termos do art. 103 da Constituição anterior, sobre a aposentadoria do funcionário policial. Na origem, delegado de polícia civil estadual impetrara mandado de segurança no qual pleiteara a aplicação da referida lei complementar, mesmo após a edição da EC 20/98 — que, dentre outras providências, modificou o § 4º do art. 40 da CF/88. A ordem fora denegada em primeira instância, o que ensejara apelação do impetrante à Corte estadual que, provida, culminara neste recurso extraordinário. Registrou-se que, depois do reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional suscitada neste recurso, houvera o julgamento da ADI 3817/DF (DJe de 3.4.2009), no qual concluíra-se que a Constituição atual recepcionara a LC 51/85, especificamente o seu art. 1º, I [“Art. 1º - O funcionário policial será aposentado: ... I - voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial”]. Resolveu-se, inicialmente, reafirmar a recepção da LC 51/85. Em seguida, aduziu-se que o acórdão adversado baseara-se na recepção do diploma legal e examinara se ao recorrido era aplicável a lei, consideradas as condições de fato da prestação de serviço e, portanto, a submissão dele às condições de periculosidade pela permanência na carreira. Observou-se que rediscutir, diante dos fatos, se o recorrido preencheria as exigências legais para a aposentadoria especial não seria cabível em sede de recurso extraordinário. Quanto ao argumento do recorrente de que a aplicação da norma não seria automática, ressaltou-se que, na situação descrita nos autos, as instâncias de mérito, responsáveis pelo exame de provas, teriam comprovado que ele cumpriria rigorosamente as condições do aludido art. 1º. Por fim, o Min. Gilmar Mendes frisou que o exercício deve ocorrer em cargo de natureza estritamente policial para se atenderem aos requisitos do dispositivo legal.
RE 567110/AC, rel. Min. Cármen Lúcia, 13.10.2010. (RE-567110)
RE 567110 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Processo físico)
[Ver peças eletrônicas]Origem: AC - ACRE
Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA
ADV.(A/S) JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(A/S)
RECTE.(S) INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE - ACREPREVIDÊNCIA
ADV.(A/S) ANNA KARINA SANTIAGO MACHADO DE ALMEIDA
RECDO.(A/S) CARLOS ALBERTO DA SILVA
ADV.(A/S) WLADIMIR SÉRGIO REALE
ADV.(A/S) JOEL BENVINDO RIBEIRO
INTDO.(A/S) ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL - ADEPOL/BRASIL
ADV.(A/S) WLADIMIR SÉRGIO REALE
INTDO.(A/S) SINDIPOL - SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE LONDRINA E REGIÃO
ADV.(A/S) AUGUSTO JONDRAL FILHO
INTDO.(A/S) FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS - FENAPRF
ADV.(A/S) EMANUEL SANTOS DE LIMA
INTDO.(A/S) SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS - MINAS GERAIS - SINPRF/MG
ADV.(A/S) JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DO PARANÁ - SINPRF/PR
ADV.(A/S) JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINPRF/RS
ADV.(A/S) JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL - ADPF
ADV.(A/S) ANTÔNIO TORREÃO BRAZ FILHO E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PERITOS CRIMINAIS - APCF
ADV.(A/S) ANTÔNIO TORREÃO BRAZ FILHO E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) SINDICATO DAS CLASSES POLICIAIS CIVIS NO ESTADO DO PARANÁ - SINCLAPOL
ADV.(A/S) NAOTO YAMASAKI E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS POLICIAIS CIVIS DA REGIÃO CENTRO-OESTE - FEIPOL CENTRO-OESTE/NORTE
ADV.(A/S) IASNAYA CRISTINA CARDOSO LEITE
INTDO.(A/S) UNIÃO
ADV.(A/S) ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL - DPF
PROC.(A/S)(ES) DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
Data Andamento Órgão Julgador Observação Documento
27/10/2010 Petição 59322/2010 - 18/10/2010 - OFÍCIO Nº 1972/2010-DG/DPF, DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, 5/10/2010 - SOLICITA DESENTRANHAMENTO DE MANIFESTAÇÃO.
22/10/2010 Petição 57858/2010 - 11/10/2010 - UNIÃO - APRESENTA MANIFESTAÇÃO.
21/10/2010 Ata de Julgamento Publicada, DJE ATA Nº 31, de 13/10/2010. DJE nº 199, divulgado em 20/10/2010
14/10/2010 Juntada Certidão de julgamento da sessão plenária de 13/10/2010.
13/10/2010 Não provido TRIBUNAL PLENO Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, conheceu e negou provimento ao recurso extraordinário. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente), em representação junto ao Conselho Constitucional, Conselho de Estado, ao Secretário de Estado para a Justiça e à Escola Nacional de Administração - ENA, da França, e à Comissão Européia para Democracia através do Direito (Comissão de Veneza), para participação na 84ª Sessão Plenária e preparação do Segundo Congresso da Conferência Internacional sobre Justiça Constitucional, e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Falou pela interessada o Dr. Wladimir Sérgio Reale e, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ayres Britto (Vice-Presidente). Plenário, 13.10.2010.
Veja abaixo a decisão do Tribunal de Contas da União:
O Tribunal de Contas da União (TCU) assegurou nesta quarta-feira, 27, a aposentadoria do servidor policial, com proventos integrais, na forma do que dispõe a Lei Complementar nº 51/1985. Com placar de 6 votos a 2, o Tribunal seguiu o voto revisor do ministro Valmir Campelo proferido no processo TC 020.320/2007-4, que analisava a aposentadoria de policiais rodoviários federais, o que repercutiu também no caso dos servidores policiais federais e policiais civis do Distrito Federal. Assim, o TCU passa a reconhecer que a LC nº 51/1985 foi totalmente recepcionada pela Constituição, não sendo aplicada aos policiais a proporcionalidade dos proventos a que se refere a Lei nº 10.887/2004. Nessa decisão, o tribunal também valida a paridade de vencimentos conforme estabelece o art. 38 da Lei 4878/65, do Estatuto do Policial Federal. A vitória foi possível graças ao trabalho articulado das entidades de classe e das administrações da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Polícia Civil do Distrito Federal, além da valiosa contribuição do deputado federal Marcelo Itagiba (PMDB-RJ) que viabilizou parecer do jurista Ives Gandra Martins.
Enviado por Rafaella Feliciano
|