Publicada a Lei da paridade dos delegados com as demais carreiras jurídicas
LEI Nº 5764 DE 29 DE JUNHO DE 2010
MAJORA VENCIMENTOS BÁSICOS DOS
INTEGRANTES DA CATEGORIA FUNCIONAL
A QUE SE REFERE A LEI ESTADUAL
Nº 1639, DE 30 DE MARÇO DE
1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam majorados, na forma do Anexo único desta Lei, os vencimentos-base dos servidores públicos civis integrantes da carreira
de que trata a Lei nº 1639, de 30 de março de 1990.
Art. 2° Estende-se o disposto na presente Lei, observado o disposto no art. 40, e respectivos parágrafos, da Constituição da República,
bem como nas Emendas Constitucionais n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e n° 47, de 05 de julho de 2005:
I - aos servidores públicos inativos integrantes das categorias funcionais referidas no anexo desta Lei e
II - aos pensionistas de servidores públicos integrantes das categorias funcionais referidas no anexo desta Lei.
Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta Lei serão atendidas por dotações próprias consignadas no orçamento do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 2010.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Veja a tabela anexa.
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