ATO DO SECRETÁRIO
INSTRUÇÃO NORMATIVA SESEG Nº 03 DE 02 DE OUTUBRO DE 2018
ESTABELECE DIRETRIZES COM VISTAS AO APRIMORAMENTO DOS ATOS NORMATIVOS DAS POLÍCIAS CIVIL E MILITAR, REFERENTES AOS PROTOCOLOS OPERACIONAIS E PROCEDIMENTOS ADOTADOS PARA OPERA- ÇÕES EM ÁREAS SENSÍVEIS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- que as Policias Civil e Militar, no cumprimento de suas missões, devem pautar-se essencialmente na preservação da vida, respeitando, além da lei, os princípios de proteção e promoção de direitos humanos;
- a necessidade de eventuais ajustes nas normas em vigor de forma a atender as demandas de ordem técnica no desempenho das operações em áreas sensíveis em razão das diversas variáveis presentes;
- a necessidade de se estabelecer recomendações a serem observadas pelas Polícias Civil e Militar no emprego de suas aeronaves tripuladas nas operações em áreas sensíveis; e
- o que consta no Processo nº E-09/525/100002/2018;
RESOLVE:
DOS CONCEITOS
Art. 1º - Compreendem-se como áreas sensíveis a delimitação espacial de localidades, onde se presume que possa ocorrer elevado e iminente risco de confronto armado com infratores da lei, em razão do desencadeamento de uma operação policial, colocando em risco, acima do tolerável, os policiais e a população em geral.
Art. 2º - Compreende-se como operações policiais o conjunto de ações policiais que necessitem de mobilização extraordinária de recursos humanos e materiais, executadas de forma planejada, dirigida, organizada, coordenada, monitorada e controlada, em ocasiões programadas ou em resposta a situações imprevistas ou emergenciais, obedecendo a táticas e técnicas pertinentes.
DOA PRINCÍPIOS
Art. 3º - As operações policiais em áreas sensíveis reger-se-ão pelos seguintes princípios, dentre outros:
I - preservação da vida;
II - respeito à dignidade humana e afastamento de qualquer forma de discriminação;
III - respeito aos direitos humanos e liberdades fundamentais;
IV - respeito e obediência às leis;
V - uso diferenciado da força nas situações em que seja estritamente necessária e na medida exigida para o cumprimento do dever legal.
DAS REGRAS GERAIS
Art. 4º - As operações policiais em áreas sensíveis deverão obedecer as seguintes regras gerais:
I - o desencadeamento de operações policiais de qualquer natureza, em áreas sensíveis, próximas a unidades de ensino, creches, postos de saúde e hospitais, em funcionamento, será realizado, observando sempre que possível:
a) Evitar preferencialmente os horários de maior fluxo de entradas e saídas de pessoas de tais estabelecimentos, principalmente, entrada e saída de alunos nos estabelecimentos de ensino; e
b) O não baseamento de recursos operacionais nas entradas e interior de tais estabelecimentos, de maneira a evitar que os mesmos tornem-se alvos em potencial de infratores armados;
II - o planejamento e execução de toda e qualquer operação, além de observadas a legalidade, a oportunidade e a conveniência, deverão considerar na medida do possível:
a) A proteção de toda e qualquer pessoa que não represente ameaça de morte ou de lesão corporal grave a terceiros ou aos policiais;
b) A cautela em caso de proximidade de qualquer edificação ou logradouro que por sua natureza ou horário acarrete em aglomeração de pessoas;
c) A coleta de informações, envolvendo o conhecimento do terreno, seus pontos sensíveis, como unidades de ensino e de saúde, dentre outras;
d) A existência de objetivos claros e de efetivo policial adequado;
e) A realização de esforços para a presença de ambulância;
f) A existência de canal hierárquico claro para autorização do
g) A organização, a coordenação e o controle dos recursos empregados;desencadeamento da operação;
h) O registro do desenvolvimento e dos resultados em relatórios, bem como, sua remessa ao escalão superior.
III - o planejamento e a execução de toda e qualquer operação deverão ser submetidos a processos de melhoria contínua, com ciclos sucessivos de avaliação, e consequente implantação de medidas, priorizando:
a) A máxima aderência entre o executado no nível operacional e o preconizado nesta instrução normativa e nos atos normativos subsequentes;
b) A mitigação de possíveis resultados indesejáveis das operações, em especial, os relacionados à integridade física das pessoas e à interrupção de serviços em postos de saúde, hospitais, unidades de ensino, creches e vias de circulação;
IV - as operações integradas entre as Instituições de Segurança Pú- blica deverão ser coordenadas, a partir do Centro Integrado de Operações Coordenadas (CIOC), ou dos Centros Integrados de Comando e Controle Móveis (CICCM), pertencentes à estrutura do Centro Integrado de Comando e Controle (CICC), sendo facultada, com previsão em planejamento, a mesma estrutura de coordenação no caso de operações isoladas ou com outros órgãos externos, cujos objetivos e complexidades assim exijam;
V - a participação das Polícias Civil e Militar em operações integradas com órgãos externos condiciona-se à observância da presente instrução normativa na execução da operação como um todo
Art. 5º - Para suporte e apoio das operações em áreas sensíveis, as aeronaves tripuladas poderão ser empregadas nas seguintes circunstâncias:
I - para utilização do sistema de imageamento aéreo com intuito de fornecer detalhamento em tempo real da situação operacional através de rádio e imagem visando identificar antecipadamente as características de envolvidos e suspeitos durante a operação;
II- transporte de equipe especializada;
III - resgate e salvamento;
IV - em apoio às equipes terrestres, visando garantir sua segurança no local da operação.
Parágrafo Único - Sempre que possível, deve-se estabelecer um canal de comunicação padronizado com todas as equipes envolvidas na operação mantendo a coordenação em tempo real com as mesmas, bem como seu fluxo constante de dados.
DAS RECOMENDAÇÕES
Art. 6º - Para a realização de operações policiais em áreas sensíveis recomenda-se:
I - a elaboração de planos de pronta resposta, a partir de casos hipotéticos, estudo de casos ou históricos de ocorrências, em razão do tempo exíguo para indispensável planejamento, diante de fatos que possam ensejar o desencadeamento de operações classificadas como emergenciais;
II - desenvolvimento de programa de capacitação, ampliação ou aprimoramento de existente, isoladamente ou em parcerias, que le
a) Reconhecerem suas prerrogativas e limitações legais, de maneira a não os exceder por ocasião de participação em operações policiais;vem todos os policiais
b) Compreenderem que a proteção da integridade física de terceiros e dos próprios policiais sobrepõe a prisão de um infrator da lei em resistência;
c) Manterem atitudes não discriminatórias em relação às pessoas com as quais possam vir a se deparar;
d) Aprimorarem a expertise na utilização de instrumentos de menor potencial ofensivo e, se for o caso, de armas de fogo, além de formas mais seguras de incursão e progressão em áreas sensíveis.
III - elaboração de protocolos próprios e sigilosos de comunicação envolvendo as polícias (civil e militar), o Centro Integrado de Comando e Controle (CICC) e os segmentos federal, estadual e municipal das áreas de saúde e de educação, caso disponibilizem canal técnico único por ente federado, de maneira que diretores de unidades de saúde e de ensino, logo após desencadeamento de operações policiais, tenham tempo hábil para reduzir concomitantemente os riscos à integridade física das pessoas sob suas responsabilidades;
IV - priorização de investimentos em tecnologia de localização e de produção e armazenamento de imagens, havendo disponibilidade orçamentária para tal, que venham a facilitar ações de monitoramento e controle e a propiciar maior celeridade às apurações ou investigações que se façam necessárias em decorrência de fatos que porventura ocorram durante a realização de operações policiais em áreas sensíveis.
Art. 7º - Para o emprego de aeronaves tripuladas em operações em áreas sensíveis recomenda-se, salvo necessidade tecnicamente justificada:
I - a confecção de relatório descritivo de toda operação aeronáutica, contendo.
a) A identificação dos pilotos, copilotos, tripulantes operacionais e passageiros;
b) A identificação do armamento utilizado, bem como o tipo e a quantidade de munição empregada;
c) Em caso de disparos de arma de fogo, a identificação do responsável pela ação e a quantidade de munição utilizada, observando sempre as condicionantes técnicas necessárias para o emprego do armamento.
II - que o emprego de arma de fogo embarcado em aeronave somente seja utilizado quando estritamente necessário para legítima defesa dos tripulantes, equipes terrestres e população civil;
III - somente tripulante habilitado com treinamento específico para ação poderá efetuar disparos de arma de fogo do interior de aeronave
IV - em caso de emprego de arma de fogo embarcado, seja utilizada apenas arma de fogo longa e calibre que respeite as normas técnicas dos órgãos reguladores
V - no disparo de arma de fogo efetuado pela tripulação do interior de aeronave, sejam efetuados no modo intermitente, observando o número mínimo de disparos para o atingimento do objetivo almejado.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º- Os órgãos de planejamento, coordenação e execução desta Pasta deverão envidar esforços no sentido de que as regras gerais e recomendações relacionadas nos artigos anteriores, referentes à capacitação, protocolos, investimentos e tecnologia sejam aprimoradas ou levadas a efeito o quanto antes, sem prejuízo dos projetos em andamento considerados estratégicos
Art. 9º- Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta Instrução Normativa, para que as polícias civil e militar revisem os seus atos normativos relacionados ao tema ou editem novos, de forma a incorporar o presente conteúdo, nos seus respectivos conjuntos de regras, protocolos operacionais e procedimentos.
Art. 10 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Instrução Normativa nº 01, de 07 de agosto de 2017.