ENUNCIADOS APROVADOS NOS CONGRESSOS JURÍDICOS DOS DELEGADOS DE POLÍCIA

01/02/2017

Fonte :
 
 

...DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
REALIZADOS EM 2014 E 2015.


ENUNCIADO Nº 1:

As medidas protetivas da Lei nº 11.340/06 não são aplicáveis em desfavor de adolescentes infratores sujeitos ao poder familiar exercido pela vítima.

ENUNCIADO Nº 2:

O registro de fato atípico condiciona-se à necessidade de realização de diligência para definição futura de enquadramento legal, relativo a fatos com repercussão na esfera de incidência penal ou administrativa interna da PCERJ.

ENUNCIADO Nº 3:

O descumprimento de acordo judicial de visitação de filhos não configura crime de desobediência, tendo em vista o cabimento das medidas administrativas previstas no art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

ENUNCIADO Nº 4:

O cargo de Delegado de Polícia, por sua natureza técnico-jurídica, goza dos atributos da autonomia e inviolabilidade de suas decisões devidamente fundamentadas, emanadas no curso da investigação criminal.

ENUNCIADO Nº 5:

Nos casos de impossibilidade de representação da vítima no crime de lesão corporal culposa pelo condutor de veículo automotor de via terrestre será realizado o registro de ocorrência, mas a lavratura do termo circunstanciado ou instauração de inquérito policial ficará condicionada a representação daquela.

ENUNCIADO Nº 6:

O Delegado de Polícia poderá, mediante decisão fundamentada, dispensar a fiança do preso, para não recolhimento ao cárcere do indiciado pobre.

ENUNCIADO Nº 7:

É atribuição privativa do Delegado de Polícia a decisão acerca da lavratura do Auto de Prisão em flagrante conforme seu livre convencimento motivado, não estando sujeito à requisição ou ordem emanada dos Poderes Judiciário, Executivo ou Ministério Público.

ENUNCIADO Nº 8:

Para efeitos de concessão de fiança pelo Delegado de Polícia, prevista no art. 322, caput, do Código de Processo Penal e caracterização da competência dos Juizados Especiais Criminais, é irrelevante a existência de concurso de crimes.

ENUNCIADO Nº 9:

A embriaguez ao volante, em que pese a sua classificação como crime de perigo abstrato, exige prova de efetiva alteração da capacidade psicomotora para sua configuração, não sendo suficiente, portanto, a aferição através de etilômetro, embora dispensável o exame pericial.

ENUNCIADO Nº 10:

O Delegado de Polícia pode, mediante decisão fundamentada, deixar de lavrar o auto de prisão em flagrante, justificando o afastamento da tipicidade material com base no princípio da insignificância, sem prejuízo de eventual controle externo.

ENUNCIADO Nº 11:

O Delegado de Polícia, no exame fático-jurídico do estado flagrancial, pode, mediante decisão fundamentada, afastar a lavratura do auto de prisão em flagrante, diante do reconhecimento de causa excludente de ilicitude, sem prejuízo de eventual controle externo.

ENUNCIADO Nº 12:

O Delegado de Polícia poderá deixar de lavrar o auto de prisão em flagrante, através de decisão fundamentada, se reconhecer a existência manifesta de uma causa de exclusão da culpabilidade, sem prejuízo de eventual controle externo.

ENUNCIADO Nº 13:

O controle externo a que se refere o art. 129, VII, da Constituição Federal deve ser realizado sobre os resultados e os meios empregados para execução da atividade-fim da Polícia Judiciária - a investigação criminal -, não podendo abarcar o controle sobre as atividades administrativas desempenhadas.

ENUNCIADO Nº 14:

O mero extravio de cheque bancário não constitui infração penal, estando eivado de ilegalidade o disposto no Art. 5º, § 1º da Resolução nº 3.972/11 do BACEN.

ENUNCIADO Nº 15:

Após o descumprimento injustificado a dois mandados de intimação, poderá o Delegado de Polícia determinar a condução coercitiva de partes à Unidade Policial.
ENUNCIADO Nº 16:
O Delegado de Polícia, em sua motivada avaliação jurídica quanto à tipificação e ao estado flagrancial, conhecerá de causas de aumento ou diminuição de pena em abstrato, bem como de pluralidade delitiva.

ENUNCIADO Nº 17:

Não será lavrado registro de ocorrência quando tratar-se de crime de ação penal privada ou pública condicionada e a vítima ou quem tenha qualidade para representá-la manifestar a falta de interesse no prosseguimento do feito, em face da ausência de condição de procedibilidade.

ENUNCIADO Nº 18:

A requisição de exame pericial em dispositivos de armazenamento de mídia digital pelo Delegado de Polícia prescinde de autorização judicial, contanto que a sua apreensão tenha sido feita dentro dos ditames legais.

ENUNCIADO Nº 19:

Os dados cadastrais de clientes de instituições financeiras, operadoras de telefonia fixa e móvel, dentre outras, não têm seu sigilo condicionado à reserva de jurisdição, podendo ser requisitados diretamente pelo delegado de polícia, que deverá estabelecer prazo razoável para a sua resposta, cujo descumprimento ensejará a ocorrência do crime previsto no art. 21 da lei nº 12.850/13, ou subsidiariamente, o do art. 330 do Código Penal.

ENUNCIADO Nº 20:

A Unidade de Polícia Judiciária do local em que ocorrer a prisão em razão da perseguição descrita no artigo 290 do CPP, quando houver passagem ao território de outro município ou comarca, é a responsável pela lavratura do auto de prisão em flagrante, se for o caso, devendo remeter os autos ao Delegado de Polícia com atribuição para prosseguimento nas investigações, em decorrência da observância dos artigos 4º, 70 e 304, § 1º, todos do CPP.

ENUNCIADO Nº 21:

É reconhecido o princípio do Delegado natural, que deterá atribuição para os atos de polícia judiciária pertinentes, ressalvadas as exceções previstas em Lei ou ato normativo.

ENUNCIADO Nº 22:

É ilegal a lavratura de termo circunstanciado de ocorrência, de auto de prisão em flagrante e a investigação de civis por crimes comuns conduzidas por policiais militares, bem como os atos delas decorrentes, diante da falta de atribuição legal e constitucional, sujeitando aqueles que a conduzam a responsabilização criminal, civil e administrativa.

ENUNCIADO Nº 23:

Cabe exclusivamente ao Delegado de Polícia exercer a primeira análise técnico-jurídica acerca das prisões captura de conduzidos trazidos à sua presença, devendo fundamentar as razões de fato e de direito da decisão de lavrar ou não o Auto de Prisão em Flagrante, assim como representar por prisão preventiva ou propor medidas cautelares diversas, quando pertinentes.

ENUNCIADO Nº 24:

À luz do princípio da autotutela e da eficiência, constatando falta de atribuição legal para prosseguir nos procedimentos encaminhados por equívoco à sua Unidade de Polícia Judiciária, o Delegado de Polícia deve encaminhá-los à unidade que detenha tal atribuição, ao revés de determinar o retorno à origem.

ENUNCIADO Nº 25:

A Unidade de Polícia Judiciária do local da agência bancária por meio da qual o estelionatário recebeu o proveito do crime detém atribuição para formalizar a persecução penal nos crimes de estelionato mediante depósito indevido.

ENUNCIADO Nº 26:

Cabe à Unidade de Polícia Judiciária do local onde a vítima sofreu o prejuízo, o que se traduz pela localidade da agência bancária onde a vítima possui conta, formalizar a persecução penal nos crimes de Estelionato, quando desconhecida a agência bancária do depósito indevido.

 
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