DECRETO Nº 43.386 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011 ...

02/01/2012

Fonte : Diário Oficial

EXTINGUE A DELEGACIA DE REPRESSÃO A ARMAS E EXPLOSIVOS - DRAE, DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA, CRIADA PELO DECRETO Nº 27.846, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no inciso IV do artigo 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta do Processo nº E-09/0126/1204/2011,
CONSIDERANDO:
- a gestão implementada pela Secretaria de Estado de Segurança, abordando políticas públicas pautadas no princípio da eficiência e no alcance de metas, revela-se imprescindível a adequação das atribuições da Delegacia de Repressão a Armas e Explosivos com a realidade fática criminal;
- a necessidade das Forças de Segurança Pública se postarem a frente da dinâmica dos fenômenos criminológicos de modo a garantir a resposta penal eficaz do Estado;
- que a nuance estrategista do crime organizado impõe a integração sistêmica das vertentes investigatórias; e
- a baixa incidência de registro de ocorrências na Especializada DRAE, em razão da disseminação entre as demais Unidades de Polícia Administrativo-Judiciária, não justifica a manutenção do aparato estatal despendido para o funcionamento de sua sede física.


DECRETA:
Art. 1º - Fica extinta a Delegacia de Repressão a Armas e Explosivos - DRAE, da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Estado de Segurança.
Art. 2º - As atribuições anteriormente estabelecidas para a DRAE passarão a integrar a esfera de atuação das Unidades de Polícia Judiciária da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º - A Chefia de Polícia Civil adotará as medidas necessárias ao cumprimento deste Decreto, no que concerne ao acervo cartorário, bens materiais e recursos humanos alocados ao órgão ora extinto.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº27.846, de 14 de fevereiro de 2001.


Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2011.
SÉRGIO CABRAL


DECRETO Nº 43.386 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011
EXTINGUE A DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA - DRCCSP, DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA, CRIADA PELO DECRETO Nº 24.336, DE 02 DE JUNHO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no inciso IV do artigo 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta do Processo nº E-09/0125/1204/2011,
CONSIDERANDO:
- que a atribuição para apuração do crime de alteração de substância alimentícia ou medicinal, bem como seu irregular acondicionamento ou falsa indicação já se encontra dentre as atribuições da Delegacia Especial de Crimes Contra o Consumidor, a Economia Popular e o Abuso do Poder Econômico - DECON/PCERJ;
- que as demais atribuições da Delegacia de Repressão aos Crimes Contra a Saúde Pública - DRCCSP, previstas no Decreto 24.336, de 02 de junho de 1998, não elidem a atuação de outras Unidades de Polícia Judiciária, que, no cotidiano policial, já atuam na repressão das infrações penais citadas; e
- que a baixa incidência de ocorrências envolvendo crimes contra saúde pública não justifica a manutenção do aparato estatal despendido para o funcionamento da sede física de uma Unidade Especializada.


DECRETA:
Art. 1º - Fica extinta a Delegacia de Repressão aos Crimes Contra a Saúde Pública - DRCCSP, da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Estado de Segurança.
Art. 2º - As atribuições anteriormente estabelecidas para a DRCCSP passarão a integrar a esfera de atuação das Unidades de Polícia Judiciária da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º - A Chefia de Polícia Civil adotará as medidas necessárias ao cumprimento deste Decreto, no que concerne ao acervo cartorário, bens materiais e recursos humanos alocados ao órgão ora extinto.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº24.336, de 02 de junho de 1998.


Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2011.
SÉRGIO CABRAL

 
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