COMUNICAÇÃO ,,,,

08/09/2010

Fonte : ADEPOL/RJ

Comunicamos aos associados que, por decisão da Diretoria da ADEPOL-RJ, foi contratada e já iniciada obra de estrutura e embelezamento da sede. Assim serão procedidas reformas completas nos banheiros e na copa, objetivando dar maior conforto aos usuários. Em razão do trabalho a ser executado os serviços de copa e o uso dos banheiros estão prejudicados temporariamente. Esperamos pela compreensão de todos e tudo será feito no sentido de se evitar transtornos maiores.
A DIRETORIA

 
 Imprimir Notícia
 

ATOS DO PODER EXECUTIVO ....

26/08/2010

Fonte : Diário Oficial

DECRETO Nº 42.602 DE 25 DE AGOSTO DE 2010

DISPÕE SOBRE O EXPEDIENTE NAS REPARTIÇÕES
PÚBLICAS ESTADUAIS NO DIA 06 DE SETEMBRO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

DECRETA:
Art. 1º - Fica estabelecido facultativo o ponto nas repartições públicas estaduais no dia 06 de
setembro de 2010 (segunda-feira).

Parágrafo Único - O expediente será normal, entretanto, sob a responsabilidade dos respectivos
chefes, nas repartições cujas atividades não possam ser suspensas, em virtude de exigências técnicas ou por motivo de interesse público.

Em razão do Ponto Facultativo a ADEPOL/RJ comunica aos seus associados que não haverá expediente.
E voltará no dia 08 à partir das 8hs.

 
 Imprimir Notícia
 

ADEPOL QUESTIONA EMENDA QUE CRIOU CARREIRA JURÍDICA ...

20/08/2010

Fonte : Conjur

A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) está questionando a Emenda 83/2010 à Constituição de Minas Gerais que criou no sistema de segurança pública de Minas Gerais uma nova carreira jurídica: a de oficial da Polícia Militar.

A associação alega que a emenda constitucional, de iniciativa parlamentar, viola a Constituição Federal, na medida em que estabelece vinculação remuneratória dos oficiais com os delegados (artigo 37, inciso XIII) e militariza as investigações criminais usurpando as atividades próprias de polícia judiciária, que devem ser exercidas privativamente pelos delegados de polícia (artigo 144, parágrafos 1º, incisos I, II, IV e 4º).

A emenda questionada acrescentou dois parágrafos ao artigo 142 da Constituição mineira. O primeiro estabelece que “para o ingresso no Quadro de oficiais da Polícia Militar (QO-PM) é exigido o título de bacharel em Direito e a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, feito com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil de Minas Gerais”.

O segundo adendo estipula que o cargo de Oficial do Quadro de Oficiais da Polícia Militar (QO-PM), com competência para o exercício da função de juiz militar e das atividades de polícia judiciária militar, para todos os fins, a carreira jurídica militar do estado.

Ressalte-se, sobretudo, desde logo, a inconstitucionalidade formal da EC 83/2010, tendo em conta que foi modificada, na espécie, a organização da segurança pública no estado de Minas Gerias instituindo, mediante iniciativa do deputado estadual Mauri Torres, a criação de uma nova carreira jurídica no estado constituída por oficiais da PM-MG, bem como impondo uma nova organização e estrutura para os militares estaduais, ressalta a Adepol.

A associação pede liminar para suspender os tumultos que a norma impugnada vem causando notoriamente no sistema de segurança pública do estado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.



ADI 4448 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Eletrônico)

Origem: MG - MINAS GERAIS
Relator: MIN. GILMAR MENDES
REQTE.(S) ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO BRASIL
ADV.(A/S) WLADIMIR SERGIO REALE
REQDO.(A/S) ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS


Data Andamento Órgão Julgador Observação Documento
17/08/2010 Conclusos ao(à) Relator(a)


17/08/2010 Distribuído MIN. GILMAR MENDES


17/08/2010 Autuado

 
 Imprimir Notícia
 

NO PRÓXIMO DIA 1°DE SETEMBRO HAVERÁ UMA MOBILIZAÇÃO NACIONAL ...

11/08/2010

Fonte : ADPF

No próximo dia 1°de setembro haverá uma mobilização nacional pelo resgate do Delegado de Polícia como carreira jurídica.

MOBILIZAÇÃO NACIONAL PELO RESGATE DO

DELEGADO DE POLÍCIA COMO CARREIRA JURÍDICA



1. Organização:



1.1.

Associação dos Delegados de Polícia do Brasil – ADEPOL DO BRASIL;

1.2.

Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal – ADPF e

1.3.

Federação Nacional dos Delegados de Polícia Federal – FENADEPOL.



2. Participantes:



Delegados de Polícia Civil e da Polícia Federal de todo o Brasil



3. Data:



Quarta-feira - 1º de setembro de 2010, a partir das 10hs.



4. Local/Ação:



4.1.

Brasília/DF – Dia Nacional de Mobilização pelo resgate do Delegado de Polícia como carreira jurídica

4.1.1 – Concentração no Ministério da Justiça e

4.1.2 – Concentração na Câmara dos Deputados.



5. Objetivos:



5.1 Tornar público a insatisfação dos Delegados de Polícia com o tratamento dispensado pelos governos à Polícia Judiciária no Brasil – Polícias Civis e Polícia Federal;

5.2. Fazer gestão junto à classe política pelo resgate do Delegado de Polícia como carreira jurídica, conforme expresso originariamente pelo Constituinte de 1988 e

5.3. Colher dos candidatos no pleito eleitoral de 2010 o compromisso com o fortalecimento da Polícia Judiciária brasileira.





CARTA COMPROMISSO COM A POLÍCIA JUDICIÁRIA



A cada novo pleito é renovada a esperança de que Segurança Pública deixe a condição de simples discurso eleitoral para se tornar concretamente uma política de Estado e uma prioridade de governo.

A construção de uma Polícia Judiciária, como anseia a sociedade brasileira, essencialmente técnica, apolítica e apartidária, requer um processo contínuo de modernização institucional que não pode ser ignorado ou permanecer indefinido.

Isso impõe à classe política uma série de medidas e ações efetivas que impliquem num compromisso permanente com a mudança do atual contexto de intranqüilidade e insatisfação vivenciado pela Polícia Judiciária no país.

Assim, compete às entidades signatárias, enquanto representações classistas nacionais, o dever de alertar aos futuros governantes e parlamentares que as expectativas de melhorias no âmbito da Polícia Judiciária ao longo dos anos têm sido infelizmente frustradas.

No momento em que o Brasil se prepara estrategicamente para dois grandes eventos internacionais - a Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016 - questões imprescindíveis para a estabilidade e a eficiência da Polícia Federal e das Polícias Civis permanecem sem solução.

É inaceitável que até hoje essas corporações policiais funcionem sem as suas respectivas leis orgânicas, cujas proposições legislativas se arrastam no Congresso Nacional diante do desinteresse político de governantes e parlamentares.

A classe dirigente assiste omissa e, por vezes até alimenta, a desagregação do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP e do Sistema de Persecução Penal. Negligencia a necessidade de um marco regulatório legal com competências e atribuições claramente delimitadas entre os operadores dos referidos sistemas. Ignora a crescente usurpação das funções de Polícia Judiciária por outros órgãos e instituições em absoluta afronta ao disposto na Constituição Federal. Omite-se em face dos embates decorrentes da indefinição sobre o poder investigatório e o controle externo da atividade policial pelo Ministério Público. Dessa forma, permite desentendimentos e crises institucionais perfeitamente evitáveis entre as Polícias e destas com o Ministério Público e o Judiciário.

É desestimulante o tratamento dispensado à Polícia Judiciária. As recentes mudanças legislativas e as políticas governamentais em curso são caracterizadas pela discriminação e desvalorização. Enquanto Advocacia e Defensoria Pública crescem na valorização de suas funções à semelhança do Judiciário e do Ministério Público, a Polícia Judiciária sofre com o esvaziamento constitucional de sua importância.

Tal fato se observa pela resistência ao reconhecimento das peculiaridades da aposentadoria policial; da natureza de carreira jurídica aos Delegados de Polícia; de uma política remuneratória justa e digna; de direitos humanos também aos policiais; de uma gestão autônoma e estruturada para a Polícia Judiciária e de uma legislação processual realmente comprometida com o combate ao crime organizado, à corrupção e à impunidade.

Por tais razões, manifestamos a nossa preocupação, ao tempo em que renovamos a nossa fé de que os novos governos saberão enfrentar essas questões, não deixando como legado às futuras gerações as mencionadas indefinições, o que poderá ser solucionado mediante compromisso político com as seguintes medidas e ações:

- Aprovação da Lei Geral das Polícias Civis e da Lei Orgânica da Polícia Federal;

- Reestruturação administrativa das Polícias Civis e da Polícia Federal visando à garantia de uma autonomia gerencial que preserve a capacidade de investimento e custeio em favor da infra-estrutura, do reapelhamento e da capacitação policial;

- Mandato e escolha dos dirigentes das Polícias Civis e da Polícia Federal entre integrantes da carreira de Delegados de Polícia;

- Ser ouvido pelos órgãos governamentais e colegiados deliberativos na discussão de proposições legislativas e de políticas públicas destinadas ao segmento de Polícia Judiciária como é o caso da reforma do CPP, da nova lei sobre abuso de autoridade, do novo programa de Direitos Humanos e da constituição do Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP;

- Reestruturação das carreiras com uma política remuneratória justa e direitos humanos para os policiais;

- Valorização da carreira de apoio administrativo nas Polícias Civis e na Polícia Federal;

- Manutenção da aposentadoria policial com paridade e integralidade;

- Reinserção constitucional dos Delegados de Polícia como carreira jurídica;

- Criação do Conselho Nacional de Polícia Judiciária para dispor normativamente sobre o controle externo das atividades das Polícias Civis e da Polícia Federal a ser observado pelas respectivas Corregedorias e Ouvidorias;

- Modernização da legislação processual e das leis sobre crime organizado e lavagem de dinheiro com a ampliação da capacidade investigatória da Polícia Judiciária;

- Implementação do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP com a expressa delimitação do campo de atuação de cada organismo policial, a fim de incentivar ações integradas que preservem as suas respectivas atribuições legais;

- Previsão de Fundo Constitucional para Segurança Pública e de garantias legais contra o contigenciamento orçamentário e financeiro com a destinação de parcela de seus recursos para a Polícia Judiciária.

Enviado por Amanda

 
 Imprimir Notícia
 

EDITAIS DE CONVOCAÇÃO

05/08/2010

Fonte : ADEPOL-RJ

A Diretoria da Associação dos Delegados de Polícia do Estado do Rio de Janeiro – ADEPOL/RJ, convoca os associados (as), para participarem da Assembléia Geral Ordinária a ser realizada em sua sede, situada na Av. Gomes Freire, nº 315, Centro, RJ. 1). No dia 12 de agosto do ano em curso, às 11h, na forma do disposto no art. 43, III, do Estatuto desta Entidade, com a seguinte finalidade:
Apreciar e votar:
a) O relatório do Presidente, exposição do balanço e aprovação das contas do exercício encerrado.
b) Projetos ou propostas apresentadas pela Diretoria, Conselho Fiscal ou Conselho de Ética.
c) Assuntos gerais.

2). E da Assembléia Geral Ordinária no dia 18 de agosto do ano em curso, às 18h, na forma do disposto no art. 43, II, do Estatuto desta Entidade, unicamente para a posse dos Membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética eleitos em 30 de julho de 2010 para o biênio 2010 / 2012, a ser realizada na sede do Jockey Club Brasileiro, situada na Av. Presidente Antônio Carlos, nº 501, 10º andar, Centro - RJ. Após a Cerimônia será servido um coquetel.

Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2010

Wladimir Sérgio Reale

 
 Imprimir Notícia
 

PUBLICADA A LEI DA PARIDADE DOS DELEGADOS COM AS DEMAIS CARREIRAS ...

07/07/2010

Fonte : ADEPOL/RJ

Publicada a Lei da paridade dos delegados com as demais carreiras jurídicas

LEI Nº 5764 DE 29 DE JUNHO DE 2010

MAJORA VENCIMENTOS BÁSICOS DOS
INTEGRANTES DA CATEGORIA FUNCIONAL
A QUE SE REFERE A LEI ESTADUAL
Nº 1639, DE 30 DE MARÇO DE
1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam majorados, na forma do Anexo único desta Lei, os vencimentos-base dos servidores públicos civis integrantes da carreira
de que trata a Lei nº 1639, de 30 de março de 1990.
Art. 2° Estende-se o disposto na presente Lei, observado o disposto no art. 40, e respectivos parágrafos, da Constituição da República,
bem como nas Emendas Constitucionais n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e n° 47, de 05 de julho de 2005:
I - aos servidores públicos inativos integrantes das categorias funcionais referidas no anexo desta Lei e
II - aos pensionistas de servidores públicos integrantes das categorias funcionais referidas no anexo desta Lei.

Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta Lei serão atendidas por dotações próprias consignadas no orçamento do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2010.

SÉRGIO CABRAL

Governador

Veja a tabela anexa.

 
 Imprimir Notícia
 

CCJ ADMITE PEC QUE CRIA CONSELHO NACIONAL PARA FISCALIZAR POLÍCIAS ...

26/05/2010

Fonte : Câmara dos Deputados

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou hoje a admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 381/09, do deputado Regis de Oliveira (PSC-SP), que cria o Conselho Nacional de Polícia para exercer o controle externo da Polícia Federal e das polícias civis dos estados e do Distrito Federal.

O relator da proposta, deputado Marcelo Ortiz (PV-SP), apresentou um substitutivo para sanar dúvidas quanto à constitucionalidade da proposta, que vinha sendo questionada. Conforme a proposta, compete ao Conselho o controle da atuação administrativa, funcional e financeira das polícias Federal, dos estados e do Distrito Federal. As polícias militares não foram incluídas no texto, embora a comissão especial que analisará a PEC possa decidir que elas devam ser fiscalizadas pelo conselho.

Mudanças
A proposta inicialmente previa que o conselho poderia rever atos administrativos e processos disciplinares, mas Ortiz retirou essas atribuições, que causavam as maiores dúvidas quanto à ingerência de um órgão federal sobre a atuação de polícias estaduais. Pela proposta aprovada, o conselho poderá recomendar essas revisões.

Atualmente, esse controle deveria ser feito pelo Ministério Público, mas, para o autor da proposta, Regis de Oliveira, as corregedorias da polícia se encontram enfraquecidas, e o controle não funciona porque não há regulamentação nem pode haver punições por parte do MP. O novo conselho substituiria o MP em suas funções. “Estamos num limbo constitucional, e a PEC representa o endurecimento das regras do jogo do controle ético da polícia, para expurgar aqueles que não pertencem à classe”, disse.

Pacto federativo
O debate deve continuar dentro da comissão especial que vai analisar a PEC, porque alguns deputados consideraram que um conselho como esse, a ser nomeado pelo presidente da República, fere a independência dos estados, uma vez que os governadores são os chefes das polícias. “Como isso fere o pacto federativo, é inconstitucional, por que quem vai dar a palavra final sobre a punição de um escrivão de polícia de uma delegacia, o governador ou o conselho?”, indagou o deputado Flávio Dino (PCdoB-MA).

Outra dúvida, apresentada pelo deputado José Genoíno (PT-SP), é sobre a composição proposta para o conselho, que tem 10 delegados e 7 integrantes que não são da corporação. Dessa forma, segundo ele, um controle externo estabelecido pela Constituição está sendo substituído por um controle que pode ser corporativo. O PT chegou a apresentar três destaques ao texto, que foram rejeitados. A idéia era exatamente impedir que o controle externo passasse do MP para o conselho, e impedir que um conselho dessa natureza expedisse atos regulamentares.

Regis de Oliveira argumentou que os conselhos do Ministério Público, e da Justiça têm as mesmas atribuições, e não ferem o pacto federativo embora exerçam controle sobre instituições estaduais. “Além disso, colocar sobre fiscalização os delegados de polícia, não tem nenhum favor à polícia, mas pelo contrário”, disse ele sobre a composição do conselho.

Organização
Marcelo Ortiz tentou sanar essa dúvida ao colocar as indicações de oito delegados que integram o novo conselho nas mãos dos governadores. Além deles, o conselho seria integrado por um delegado indicado pelo governador do DF, e outro da Polícia Federal, a ser indicado pelo ministro da Justiça. Pela proposta, o conselho seria presidido pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, que ainda indicaria outro integrante, somado a um membro do Ministério Público, indicado pelo procurador-geral da República, dois advogados indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e dois cidadãos a serem indicados um pela Câmara e outro pelo Senado.

O conselho terá ainda um corregedor nacional, escolhido em votação secreta entre os integrantes das polícias judiciárias que o compõem. Ele será o responsável pelo recebimento de denúncias contra policiais.

A PEC prevê também a criação, por meio de leis federal e estaduais, de ouvidorias da polícia para receber reclamações e denúncias.

Tramitação
A PEC será agora analisada por uma comissão especial a ser criada especificamente para esse fim. Depois, seguirá para o Plenário, onde precisará ser votada em dois turnos.

Saiba mais sobre a tramitação de PECs

Reportagem – Marcello Larcher
Edição – Wilson Silveira

 
 Imprimir Notícia
 

EQUIVALÊNCIA REMUNERATÓRIA DOS DELEGADOS COM OS PROMOTORES....

10/05/2010

Fonte : ALERJ e ADEPOL/RJ

Equivalência remuneratória dos Delegados com os Promotores, Procuradores e Defensores.

O Presidente da ALERJ Jorge Picciani quer resolver a equivalência remuneratória dos delegados com as demais carreiras jurídicas o mais breve possível

Ontem, na Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro, o deputado Jorge Picciani, durante a Ordem do Dia, reafirmou que vem tratando a questão dos delegados quase que semanalmente com o governador Sérgio Cabral.
Veja a matéria publicada no Diário Oficial do Poder Legislativo,nesta data na pag. 06:

"O SR. PRESIDENTE (JORGE PICCIANI) - O Deputado André Correa falou das carreiras de Estado e falou do aumento da arrecadação, da lei que nós votamos da produtividade, que basicamente permite ao governo resolver a questão dos auditores fiscais do Estado do Rio de Janeiro e também dos delegados. Tenho tratado disso quase que semanalmente com o Governador Sérgio Cabral. O Deputado Délio Leal, o Deputado André Corrêa, o Deputado Luiz Paulo,o Deputado Paulo Melo têm tratado do assunto com o Secretário Sérgio Rui Barbosa. Nós estamos aí no final dessas contas para verificar o encaminhamento. A forma é fruto dessa negociação. O Governador, sob o ponto de vista político, fez quatro concursos para auditores fiscais, para fiscais de renda, que no Estado há dezessete anos não havia concurso. Um Governador que tem feito concurso para área de Segurança e tem verificado a dificuldade para manter na Polícia Civil essas autoridades policiais, já que no último concurso passaram, se não me engano, oito delegados. Depois de o Estado ter gasto dinheiro na Academia, com um ano de treinamento, há uma evasão de 35% dos aprovados que saem para ser juízes, desembargadores e a mesma coisa ocorre com os fiscais.

Temos que resolver não só a questão do teto, mas a questão do piso. O salário inicial das carreiras de estado tem que ser equivalente no Estado do Rio de Janeiro. As carreiras de estado não podem ter o juiz, o promotor, o procurador do estado, o defensor, que nós já igualamos, diferentes daquele que preside o inquérito que é o delegado. Da mesma maneira não pode ter os auditores. Porque está verificado, na medida em que se entrega na mão de técnicos a área de segurança e de técnicos a área da fazenda pública, quem ganha é a população. Cresce a arrecadação em números reais, a máquina torna-se mais eficiente e o processo de concorrência mais justo. Porque quem paga os tributos, em última análise, é o consumidor; mas quando um comerciante, quando um empresário recolhe aquilo que retém corretamente, isso faz parte do seu custo. Uma minoria, utiliza o Estado para sonegar e esta concorrência é desleal, não só contra o Estado, contra os funcionários, mas sobretudo contra a população do Estado do Rio de Janeiro.

Eu acho que estamos vivendo um momento de reorganização dessa máquina estatal, a partir do respeito ao funcionalismo, independente de questões ideológicas, das divergências políticas, mas daquilo que estamos verificando o que está ocorrendo na prática. É hora de nós corrigirmos ainda mais as distorções.

Esse aumento de arrecadação, Deputado André, com a lei da produtividade, que nós aprovamos e que o Governador enviou, vai permitir que a diferença que o Estado terá que colocar é mínima, porque o aumento de arrecadação já permite resolver essas questões".




 
 Imprimir Notícia
 

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

04/05/2010

Fonte : ADEPOL/RJ

A Diretoria da Associação dos Delegados de Polícia do Estado do Rio de Janeiro- ADEPOL/RJ - na forma do art. 43, I do Estatuto,convoca os Delegados de Polícia, associados desta Entidade, quites com as mensalidades, para participarem da Assembléia Geral Ordinária, a ser realizada na Sede Social, sita à AV Gomes Freire, nº315, sobreloja, Centro, R.J, no dia 30 de julho de 2010, das 9H às 18h, com a seguinte ORDEM DE CONVOCAÇÃO: I - Instalação da Mesa Eleitoral; II -Leitura do Edital de Convocação; III - Eleição da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética, para o Biênio 18 de agosto de 2010 a 18 de agosto de 2012. IV - Apuração e proclamação dos eleitos em escrutínio secreto;

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2010.
Wladimir Sérgio Reale
Presidente ADEPOL-RJ


NOTA:
PRAZO PARA REGISTRO DE CHAPAS: 18 DE JUNHO DE 2010
ART: 78&1º DO ESTATUTO DA ADEPOL/RJ

 
 Imprimir Notícia
 

A QUESTÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS POLICIAIS...

03/05/2010

Fonte : ADEPOL/RJ

A QUESTÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS POLICIAIS CIVIS (MATÉRIA RELEVANTE)




A ADEPOL/RJ vem acompanhando em Brasília a tramitação na Câmara dos Deputados do Projeto de Lei Complementar nº 554/2010, de iniciativa do Poder Executivo, que revoga no seu art. 8º, a Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.
2. O referido PLP nº 554/2010 foi juntado ao Projeto de Lei Complementar nº 330/2006 e ambos então na Comissão de Segurança Pública devidamente monitorados.
3. A matéria dificilmente será votada nesta legislatura.
4. No Estado do Rio de Janeiro, relembre-se, após a decisão do STF dada na ADI nº 3.817-DF que considerou em vigor a referida L.C. 51/85, o nosso Tribunal de Contas firmou o entendimento de sua aplicação plena para os policiais fluminenses, isto é, com 30 anos de serviço público sendo 20 anos de atividade estritamente policial.
5. Assim sendo, a ADEPOL/RJ considera que não há necessidade, no momento, de pedido de aposentadoria por tal motivo, sendo certo que informaremos imediatamente caso surjam perigos que resultem em prejuízos para os policiais.
6. Em relação aos policiais não alcançados pelas regras garantidoras da EC. 41/03, a ADEPOL/RJ esclarece que serão ofertadas emendas ao PLP 554/10, a fim de que os mais novos não sejam afetados por esse malsinado Projeto anti-isonômico.
A luta continua!!
Cordialmente,

Wladimir S. Reale
Presidente

 
 Imprimir Notícia
 

DETRAN AMPLIA PRAZO DE VISTORIA PARA PLACAS 0 ....

03/05/2010

Fonte : O Globo

Medida foi adotada porque só 41% dos veículos que tiveram IPVA quitado foram licenciados


O Detran estendeu por mais mês, até 31 de maio, o prazo para o licenciamento anual (vistoria) dos veículos de placa com final zero. A decisão foi tomada por causa da baixa procura dos proprietários que já pagaram o IPVA 2010 destes veículos: dos 197.812 que já quitaram o imposto, apenas 81.596, ou 41%, fizeram a vistoria.


Para as demais placas, o calendário foi mantido: final 1 até 31 de maio; final 2 até 30 de junho; final 3 até 31 de julho; final 4 até 31 de agosto; final 5 até 30 de setembro; finais 6 e 7 até 31 de outubro; e finais 8 e 9 até 30 de novembro.


O agendamento deve ser feito pelo site do Detran (www.detran.rj.gov.br), pelo 3460-4040 (clientes da capital e da Região Metropolitana) ou pelo 0800-0204040 (interior do estado).



 
 Imprimir Notícia
 

CONTROLE DA POLÍCIA CAUSA ATRITO ENTRE INSTITUIÇÕES ...

16/04/2010

Fonte : Conjur

A velha rivalidade entre policiais federais e procuradores da República por conta da fiscalização externa que o Ministério Público Federal entende ser sua obrigação virou uma batalha de documentos. E ainda: provocou uma dura nota do subprocurador da República Wagner Gonçalves, coordenador da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão e Controle Externo da Atividade Policial do Ministério Público Federal e a recomendação do procurador-geral da República, Roberto Gurgel, para que seus pares não se intimidem. Gurgel defendeu que integrantes do MP cumpram o que a Constituição determina — fiscalização da atividade da Polícia Federal.

Na nota divulgada no dia 9 de abril, Gonçalves afirma que “num momento em que todos os órgãos e instituições estão sujeitos a controles externos (exemplos recentes CNMP e CNJ), o DPF, por sua Direção Superior, reafirma uma postura autoritária, que não contribui para a democracia, os direitos humanos e o próprio funcionamento do sistema penal”. Para ele,“a Direção da Polícia Federal, num ato de força, procura, na prática, cercear a atuação dos Procuradores da República no que se refere ao controle constitucional de sua própria atividade de polícia”.

A nota surgiu em resposta a uma reportagem publicada pelo jornal O Estado de S. Paulo. A informação foi a de que a PGR e o DPF criaram uma comissão para ajustar o controle externo das atividades policiais pelos procuradores. A notícia, que procuradores dizem ter sido plantada no jornal por policiais federais, foi o último lance de uma disputa antiga que voltou a tona no início deste mês com a publicação da Resolução 1/2006 do Conselho Superior do DPF, no dia 26 de março.

Nas justificativas, a resolução fala da “importância de se preservar e fortalecer a harmonia e a boa relação institucional entre a Polícia Federal e o Ministério Público” e da necessidade de “se evitar abusos ou excessos no exercício das atividades funcionais entre autoridades policiais e membros do Ministério Público”. Em seguida, especifica quais documentos podem ou não ser requisitados pelo MPF em nome do exercício da fiscalização externa.

Para a Procuradoria da República, a resoluçao determina como se dará a fiscalização dos procuradores da República sobre suas atividades. Segundo o subprocurador Gonçalves, a resolução é um “ato ilegal, antijurídico e inconstitucional, usurpando funções do próprio Poder Legislativo”. Em outras palavras, "um absurdo jurídico", como definiu a assessores o procurador-geral da República, Roberto Gurgel. Na quarta-feira, por meio de Nota Técnica do Conselho Nacional do Ministério Público, ele criticou a iniciativa da Polícia Federal e reafirmou o poder fiscalizatório do órgão. Ele alfinetou, ainda, os policiais federais ao lembrar que “não cabe aos órgãos policiais controlados estabelecer restrições ao exercício do controle externo de suas atividades”.

Diálogos suspensos
A resolução, segundo Gurgel, suspende, pelo menos temporariamente, toda a conversação que a PGR e o DPF vinham tendo no sentido da criação da comissão paritária – com três membros de cada lado – para definir, não a fiscalização da atividade policial que já é determinada em lei, mas formas de fazê-la sem criar atritos entre as instituições. A proposta desta comissão, segundo a nota de Gonçalves, foi maculada com a edição da resolução.

Na resolução, o Conselho Superior do DPF estipulou, entre outras coisas, o tipo de documentos que os procuradores podem ter acesso. Rejeitou, por exemplo, enviar ao MP federal acesso às “medidas de competência do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União”. Também deixou claro que não seriam atendidos pedidos de documentos considerados administrativos como, por exemplo, as conhecidas “Ordens de Missão – OM”, documento necessário para qualquer diligência policial.

É por meio das Ordens de Missão que os agentes policiais justificam as saídas para investigações. Elas devem estar atreladas a procedimentos investigatórios oficiais, como os inquéritos policiais. Não raro, porém, há caso de OMs feitas sem nenhuma relação com o inquérito, que servem exclusivamente para “forjar investigação” e viram instrumento de barganha ou mesmo extorsão junto às possíveis vítimas.

Esta prática foi adotada, segundo denúncia feita na 6ª Vara Federal Criminal, pelo delegado federal Hélio Kristian Cunha de Almeida, acusado do crime de concussão no processo 2006.51.01.513766-1. Segundo a denúncia assinada pelos procuradores Fábio Seghese, Marcelo Freire e Orlando Monteiro da Cunha, o delegado exigiu “vantagens indevidas em troca de benefícios ou da não-causação de danos em inquéritos já instaurados e sob a sua presidência, bem como promove investigações atípicas, via de regra através de OM (ordem de missão), para, posteriormente, “negociar” com os investigados, em sua grande maioria grandes empresários locais, a instauração formal de IPL”.

Mesmo sendo conhecidos estes casos de utilização de Ordens de Missão para forjar investigações que servem para interesses escuso dos agentes policiais, o Conselho Superior do DPF incluiu as OMs entre os documentos que não podem ser enviados aos procuradores.

Outra limitação determinada diz respeito aos Procedimentos Administrativos Disciplinares (PAD), instaurados pela corregedoria interna do DPF para apurar ilícitos ou falhas administrativas de seus servidores.

De acordo com a resolução, não está previsto no controle externo da PF “atos de gestão e atividades de natureza administrativa, fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial; sindicâncias investigativas e procedimentos administrativos disciplinares; acesso a informações e documentos administrativos, como passaportes, registro de armas, documentos de inteligência, banco de dados, recursos humanos e materiais; memorandos, ofícios, mensagens, e-mails, ordens e relatórios de missão”.

A Resolução, ao que parece, foi uma iniciativa da cúpula do DPF – o documento foi assinado pelos diretores e por todos os superintendentes – às ameaças de alguns membros do Ministério Público de recorrerem à Justiça, até com o pedido de prisão dos responsáveis, diante das negativas de delegados em atender às solicitações feitas pelos grupos de controle externo.

Em 2009, por exemplo, o procurador Marcelo Freire, membro do Grupo de Controle Externo das Atividades Policiais da Procuradoria da República do Rio, entrou com um Mandado de Segurança na 19ª Vara Federal Cível – Processo nº. 2009.51.01.803230-9 - contra o superintendente do DPF no Rio, Ângelo Fernandes Gioia, que seguindo as recomendações do corregedor da instituição, delegado Valdinho Jacinto Caetano, recusou-se a remeter cópias dos Procedimentos Administrativos instaurados contra policiais, como requisitou o procurador.

No seu pedido, o procurador Freire argumentou em juízo:

“(...) Não pretende o MPF com o encaminhamento do ofício já referido imiscuir-se em assuntos de cunho administrativo da Polícia Federal, mas, tão somente tomar conhecimento dos fatos em apuração no âmbito dos procedimentos disciplinares para verificação de duas questões afetas diretamente às suas atribuições:
1ª – Se há fato tipificado como improbidade administrativa apurado em processo disciplinar, sem que tenha sido feita a devida comunicação ao MPF;
2ª - Se foi feita a instauração do correspondente inquérito policial para os casos de procedimentos disciplinares que apurem fatos também tipificados como ilícito penal. (....)

Ora, não é razoável permitir a existência de verdadeiras ‘caixas-pretas’ dentro do aparato policial, onde informações relevantes para os demais agentes da atividade de persecução criminal, o próprio Poder Judiciário e o Ministério Público, sejam mantidas em segredo, o que não condiz com o Estado Democrático de Direito”.

No processo que a juíza substituta Cleyde Muniz da Silva Carvalho colocou em segredo de Justiça, a decisão foi favorável ao Ministério Público. Na sentença de 12 de junho de 2009, ela entendeu que “a atuação do MPF em busca de subsídios para exercer suas funções é legitimada pela Constituição Federal e LC nº 75/93. Assim, pretender excluir o MPF do exame de procedimentos administrativos disciplinares e sindicâncias realizadas na Corregedoria da Polícia Federal constitui ilegalidade, uma vez que cria óbice ao exercício de suas funções institucionais”.

Em seguida, determinou o fornecimento da “listagem atualizada dos procedimentos administrativos disciplinares em curso na Corregedoria da SR/DPF/RJ e relação das sindicâncias patrimoniais instauradas a partir do ano de 2003 até janeiro de 2009, com discriminação dos nomes dos investigados e do tipo de falta funcional apurada, bem como, após a análise de tais documentos, cópia dos procedimentos administrativos disciplinares, sindicâncias e sindicâncias patrimoniais indicadas”.

Por meio da Advocacia-Geral da União, o DPF recorreu da decisão junto ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Não conseguiu suspender a ordem de atender ao pedido. Em conseqüência, vem entregando os documentos pedidos. Agora, porém, na Resolução recém editada, o Conselho Superior de Polícia volta a falar no impedimento de remessa dos mesmos processos administrativos.

Contra-ataque
A maneira encontrada pelo procurador-geral da República Roberto Gurgel – que também é presidente do Conselho Nacional do Ministério Público – para responder à Resolução do DPF foi a Nota Técnica do CNMP. Ela rebate, por exemplo, a tese defendida pelo Conselho Superior de Polícia de que documentos administrativos não são do interesse dos procuradores, uma vez que a fiscalização dos procuradores se resumiria às questões criminais.

A nota não faz referência à tese em si, mas lembra que o controle externo é mais amplo do que a mera fiscalização das questões criminais, devendo abranger a atividade policial como um todo. Nestas atribuições, a nota ressalta que a fiscalização tem por “objetivos, dentre outros, o respeito aos direitos humanos, a prevenção ou correção de ilegalidades e abuso de poder relativos à atividade de investigação criminal e a probidade administrativa no exercício da atividade policial” Ou seja, para investigar a improbidade administrativa são necessários documentos que a polícia diz serem apenas administrativos.

Em outro trecho da Nota Técnica assinada por Gurgel ele alfineta o DPF dizendo que a polícia não tem como definir a forma de ser fiscalizada. Segundo ele, “não cabe aos órgãos policiais controlados estabelecer restrições ao exercício do controle externo de suas atividades, levado a efeito pelo Ministério Público, nem opor embaraços de qualquer natureza ao cumprimento de requisições que lhes sejam dirigidas”.

Não satisfeito com a nota, Gurgel ainda editou a Recomendação 15/2010, na qual sugere aos membros do Ministério Público da União e dos Estados que continuem fazendo o controle externo da atividade policial.

Ele aconselha, ainda, “a responsabilização de servidores públicos que agirem no sentido de impedir, frustrar ou dificultar a prática de atos relacionados ao exercício do controle externo da atividade policial ou que desatenderem as requisições de diligências formuladas nos termos da legislação pertinente, dotando-se as medidas cabíveis no plano criminal, sem prejuízo das providências que se mostrarem pertinentes à luz da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/91).” Ou seja, mandou sua tropa não arrefecer nesta batalha. Agora é aguardado o próximo lance da Polícia Federal nesta guerra que ainda não teve fim.

Leia a Nota do subprocurador Wagner Gonçalves:

A propósito da notícia publicada no jornal o Estado de São Paulo sob o título "PF e procuradores buscam acordo", como Coordenador da 2ª. Câmara de Coordenação e Revisão e Controle Externo da Atividade Policial do Ministério Público Federal venho esclarecer o seguinte:

Houve, realmente, uma reunião entre o Procurador-Geral da República e o Diretor-Geral da Polícia Federal, na Procuradoria Geral da República, quando, após diversos assuntos, discutiu-se a possibilidade da criação de uma comissão de Procuradores e Delegados da Polícia Federal, não para estabelecer regramentos ao controle externo da atividade policial, que já está constitucionalmente regulamentado, inclusive mediante lei complementar, mas para aprimorar o relacionamento institucional; Tal grupo, até a data de hoje, ainda não foi designado;

Causa espécie a este Coordenador e a todos os membros do MPF que a Polícia Federal, mediante ato ilegal, antijurídico e inconstitucional, usurpando funções do próprio Poder Legislativo, além de se utilizar de artigos da Constituição afetos à Presidência da República e a Ministros de Estado, venha a editar a Resolução nº 1/2006, em 26 de março último, por seu Diretor-Geral e Superintendentes Regionais, estabelecendo "como, em que extensão e quais os limites para o Ministério Público Federal exercer o controle externo da atividade policial";

Tal ato, longe de contribuir para o entendimento entre as duas Instituições, macula a proposta da criação da comissão antes mencionada, demonstrando que a Direção da Polícia Federal, num ato de força, procura, na prática, cercear a atuação dos Procuradores da República no que se refere ao controle constitucional de sua própria atividade de polícia. Num momento em que todos os órgãos e instituições estão sujeitos a controles (exemplos recentes CNMP e CNJ), a Polícia Federal, por sua Direção Superior, reafirma uma postura autoritária, que não contribui para a democracia, os direitos humanos e o próprio funcionamento do sistema penal;

Ademais, procura evitar, dentre outros, que o Ministério Público tenha acesso aos procedimentos disciplinares, exatamente aqueles onde há abuso de poder e/ou atos ilegais praticados por policiais. De mais a mais, prende-se a Resolução, absurda e ilegal, em um trecho da lei orgânica do MPF (LC 75/93), olvidando todos os demais artigos da referida lei que instrumenta o MPF para o exercício do controle externo da atividade policial, ferindo de morte o texto constitucional e seus respectivos princípios. É princípio inerente à Carta Magna que à instituição pública a qual é imposta uma obrigação/dever (o controle externo da atividade policial) é-lhe assegurada, por conseqüência, os meios para exercê-lo. Há, assim, além dos poderes explícitos, os poderes implícitos inerentes à atividade de controle deferida ao Ministério Público. Contra esses, a Resolução nº 01/2006 é nonada, data venia;

Esperamos que referida Resolução não reflita a posição da maioria dos agentes e Delegados da Polícia Federal que, por esse Brasil afora, trabalham em harmonia com o Ministério Público para o combate à criminalidade.

Wagner Gonçalves
Subprocurador-Geral da República
Coordenador da 2ª Câmara de Controle Externo da Atividade Policial do MPF.

Leia a nota técnica do CNMP:
MINISTÉRIO PÚBLICO E CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL

O Conselho Nacional do Ministério Público, a propósito do controle externo da atividade policial por parte do Ministério Público, esclarece que:

1. A atuação dos membros do Ministério Público, no exercício da função institucional de controle externo da atividade policial, deve obediência aos termos do art. 129, caput, incs. I, II e VII, da Constituição Federal, art. 9 da Lei Complementar n. 75/93 e art. 80 da Lei n. 8.625/93, bem como à Resolução CNMP n. 20, de 28 de maio de 2007, editada com fundamento no art. 130-A, § 2º, da Constituição Federal, em consonância com os dispositivos constitucionais e legais citados.

2. O controle externo da atividade policial pelo Ministério Público tem como objetivos, dentre outros, o respeito aos direitos humanos, a prevenção ou correção de ilegalidades e abuso de poder relativos à atividade de investigação criminal e a probidade administrativa no exercício da atividade policial.

3. Não cabe aos órgãos policiais controlados estabelecer restrições ao exercício do controle externo de suas atividades, levado a efeito pelo Ministério Público, nem opor embaraços de qualquer natureza ao cumprimento de requisições que lhes sejam dirigidas por parte do Ministério Público, no exercício de suas atribuições institucionais, inclusive nos termos do disposto na Resolução CNMP n. 13, de 02 de outubro de 2006.

4. Os membros do Ministério Público zelarão sempre para que as requisições de diligências e de instauração de inquérito policial, indicados os respectivos fundamentos jurídicos, na forma do art. 129, inc. VIII da Constituição Federal e arts. 7 e 8, incs. I e IX da Lei Complementar n. 75/93 e art. 26, inc. I da Lei 8625/93, sejam cumpridas pela autoridade policial, à qual não cabe substituir-se ao Ministério Público na formação da opinio delicti, nem recusar-se ao cumprimento das requisições do órgão ministerial, sob pena de responsabilização.

ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS
Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público



Revista Consultor Jurídico, 12 de abril de 2010

 
 Imprimir Notícia
 

REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (PLS Nº 156)

12/04/2010

Fonte : AMPERJ e ADEPOL/RJ

Caríssimo colega:

Em aditamento ao tema já incluído em matéria anterior veja, no arquivo anexo em notícias do dia 23/03, o inteiro teor do futuro Código de Processo Penal aprovado na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal. O CPP ainda será apreciado pelo Plenário do Senado Federal. Posteriormente, ainda será votado pela Câmara dos Deputados. A tramitação, segundo previsões, ainda será longa.

Wladimir S. Reale
Presidente da ADEPOL/RJ

 
 Imprimir Notícia
 

JUSTIÇA FEDERAL DÁ GANHO DE CAUSA À ADEPOL-RJ (PORTE DE ARMA...)

12/04/2010

Fonte : ADEPOL-RJ

Justiça Federal dá ganho de causa à ADEPOL-RJ (Porte de Arma particular de calibre restrito: 357 Magnum; 9mm; 40 s&w e 45 ACP), em igualdade com os Delegados Federais.
Veja a sentença, em anexo, prolatada pela 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pela ADEPOL-RJ sob numero 2008.51.01.022578-7.
O Advogado do processo foi o Jurista Dr. Mauro Gomes de Mattos.

 
 Imprimir Notícia
 

APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS.

30/03/2010

Fonte : ADEPOL/RJ & Mário Leite2 / SP

Atenção – Urgentíssimo

Aposentadoria Especial dos Policiais Civis



No dia 22 (segunda-feira) de fevereiro de 2010, o Presidente da República apresentou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar nº 554/2010.

O referido projeto regulamenta o inciso II do § 4º do art. 40, da Constituição Federal, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos que exerçam atividade de risco.

Em outras palavras, a proposta em tela disciplina a aposentadoria especial dos policiais civis, revogando expressamente a Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.

Acontece que os dispositivos contidos no Projeto de Lei Complementar nº 554/2010 são extremamente prejudiciais aos interesses dos policiais civis, uma vez que estabelecem novas exigências para a concessão da aposentadoria especial.

De acordo com o texto do PLP nº 554/2010, o policial civil terá direito à aposentadoria especial ao completar:

I – 25 (vinte e cinco anos) de efetivo exercício em atividade de risco;





II – 05 (cinco anos) no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;





III – 30 (trinta anos) de tempo de contribuição; e





IV – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem, e 50 (cinquenta anos), se mulher.



E o que é, ainda, mais grave: a redação do Projeto de Lei Complementar nº 554/2001 não contempla a paridade e a integralidade de vencimentos.

Ressalte-se que o Projeto de Lei Complementar nº 554/2001 causa mais prejuízo que a Lei Complementar nº 51/82, que dispõe sobre requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária aos policiais civis do Brasil, hoje aplicável, sem ressalvas, no Estado do Rio de Janeiro. Veja abaixo o quadro comparativo descrito:


Exigência
PLP nº 554/2010

Tempo de serviço atividade policial
25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em atividade de risco

L.C.51/82
20 (Vinte anos) de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial

PLP nº 554/2010
Tempo de permanência no cargo para fazer jus à última remuneração
05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria

LC.51/82
Não faz tal exigência


Idade mínima para se aposentar
55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem, e 50 (cinquenta) anos, se mulher

LC.51/82
Não faz tal exigência

PLP nº 554/2010

Tempo de contribuição
30 (trinta) anos de tempo de contribuição

LC. 51/82

Não faz tal exigência


Constata-se, portanto, que o Projeto de Lei Complementar nº 554/2010, comparado com as regras da Lei Complementar nº 51/82:

· Aumenta o tempo de exercício na atividade policial de 20 (vinte) para 25 (vinte e cinco) anos.

· Exige a permanência no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria durante 5 (cinco) anos.


Diante da gravidade dos fatos aqui relatados, medidas precisam ser adotadas no sentido de apresentar um substitutivo ao referido projeto, que atenda aos interesses dos policiais civis, principalmente, no que se refere aos seguintes direitos:

· Paridade e integralidade de vencimentos;


· Tempo de serviço de atividade policial – 20 (vinte) anos de efetivo exercício em cargo de natureza policial;



Finalmente, esclarecemos que, por força do que dispõe § 1º, do art. 64, da Magna Carta, o Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação deste projeto, sendo que nesta hipótese a Câmara dos Deputados e o Senado Federal deverão se manifestar sobre a proposta em tempo mais exíguo, ou seja, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias.

Desta forma, os Delegados de Polícia, que já preenchem as condições da Lei Complementar nº 51/82(aposentadoria especial dos policiais civis do Brasil) deverão acompanhar com atenção a tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 554/2010.

Brasília, 25 de fevereiro de 2010.

Mário Leite de Barros Filho

Delegado de Polícia

Assessor Jurídico do Deputado Regis de Oliveira

Wladimir S. Reale
Presidente da ADEPOL/RJ

 
 Imprimir Notícia
 

INJUSTIÇA HEDIONDA.

26/02/2010

Fonte : Wladimir Sérgio Reale, Jornal do Brasil

Injustiça hedionda

Wladimir Sérgio Reale, Jornal do Brasil


RIO - Há três anos, na Zona Norte do Rio de Janeiro, uma mãe de família, senhora Rosa Cristina, voltava de carro para casa, com os filhos João Hélio, de 6 anos, e Aline, de 13. Quando parou num sinal de trânsito, no subúrbio de Osvaldo Cruz, foi atacada por quatro bandidos, que a expulsaram do veículo, para roubá-lo.

Mesmo desesperada, ela conseguiu resgatar a filha, mas não teve tempo de salvar o filho caçula. Os criminosos saíram em disparada com o carro, mesmo sabendo que a criancinha, ainda presa pelo cinto de segurança, estava sendo arrastada. O corpo já inerte de João Hélio só foi largado após percorrer 14 ruas, ao longo de sete quilômetros.

O crime hediondo teve repulsa mundial, culminando com a condenação de todos os envolvidos a fortes penas, menos um deles, que chegou a ser libertado e incluído, pela ONG Projeto Legal, no Programa de Proteção à Criança e ao Adolescente Ameaçados de Morte, do governo federal. A justificativa para a pena abreviada e para o benefício prematuro da liberdade foi que, na época em que cometeu o bárbaro crime, o bandido tinha apenas 16 anos.

É por essas e outras que a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil impetrou, no Supremo Tribunal Federal, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade pedindo a revogação de alguns parágrafos do artigo 121 da Lei federal nº 8.069, de 13/07/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), segundo os quais um menor condenado por crime grave “em nenhuma hipótese” ficará internado por um período superior a três anos, sendo compulsória a liberdade após completar 21 anos de idade.

Ora, a referida legislação se baseia no argumento de que a pena de internação “constitui medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoas em desenvolvimento”, mas será que isso se aplicaria ao assassino de João Hélio e assemelhados?

Cumprindo a sentença de internação, o assassino de João Hélio continuou delinquindo, com tentativa de homicídio contra um agente penitenciário, em fevereiro de 2008. Já de maior idade, ele foi preso em flagrante. Não se conhece nenhum laudo psicológico positivo ou outras informações que justificassem sua inclusão num programa oficial que, em tese, lhe garantiria anonimato e mudança para outra cidade, além de uma ajuda financeira de um salário mínimo mensal.

A Adepol/Brasil entende que alguns dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente são inconcebíveis, tendo em vista que não há avaliação judicial de cessação da periculosidade. Além disso, contém limites desproporcionais, que afetam o nível de segurança coletiva e, no cotidiano, acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida, à propriedade ou mesmo à liberdade dos cidadãos.

Reiteramos: estabelecimento de sentença de internação pelo prazo máximo de três anos até o limite de 21 anos de idade traz não só riscos para os próprios menores infratores, como, principalmente, para a sociedade.

A internação sem caráter penal e de forma excepcional desses menores delinquentes perigosos, por prazo indeterminado, deveria ficar a critério da autoridade judiciária competente, até a cessação da periculosidade, visando dar efetividade ao direito constitucional de proteção integral para esses jovens, em consonância com o previsto no artigo 227 da Constituição federal.

O princípio constitucional da proporcionalidade está sendo violado porque, exemplificando, se um menor com 14 anos pratica crimes como tortura, tráfico ilícito de entorpecentes ou delitos mais graves, poderia ficar internado até os 21 anos, tendo, portanto, sete anos para se ressocializar. Ocorre que, se esse mesmo delinquente tivesse 17 anos, 11 meses e 27 dias, ele também teria que ficar internado somente os 21 anos!

Personalidades como a saudosa ex-coordenadora nacional da Pastoral da Criança Zilda Arns, recém-falecida no terremoto no Haiti, e a deputada federal Rita Camata, relatora do Estatuto da Criança e do Adolescente, já defenderam uma revisão da Lei 8.069. Há praticamente consenso de que apenas três anos de reclusão é realmente pouco para crimes hediondos, devendo ser estabelecido um maior tempo de internação dos adolescentes envolvidos nesses crimes.

A Adin da Adepol foi impetrada em 2007, obteve grau de relevância do então relator, ministro Gilmar Mendes, recebeu no prazo preestabelecido o parecer da Advocacia Geral da União. Inexplicavelmente, porém, desde o dia 10 de abril de 2007, o processo repousa nos escaninhos da Procuradoria-Geral da República, embora o prazo máximo previsto para exame fosse de cinco dias.

Esperamos que a libertação prematura de outros assassinos iguais ou piores que o algoz de João Hélio apressem uma solução jurídica mais justa e eficaz contra crimes hediondos cometidos por menores.

Além de advogado, Wladimir Sérgio Reale é presidente da Associação dos Delegados de Polícia (Adepol) do Rio de Janeiro.


22:31 - 25/02/2010


 
 Imprimir Notícia