RESOLUÇÃO SESEG Nº 1234 DE 28 DE SETEMBRO DE 2018

02/10/2018

Fonte : ADEPOL/RJ
 
 

Secretaria de Estado de Segurança ATO DO SECRETÁRIO RESOLUÇÃO SESEG Nº 1234 DE 28 DE SETEMBRO DE 2018 DEFINE OS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA TAXA DE ELUCIDAÇÃO DA LETALIDADE VIOLENTA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA do Estado do Rio de Janeiro no uso das suas atribuições legais, CONSIDERANDO, o teor do Decreto nº 36.872, de 17 de janeiro de 2005, o qual confere ao Instituto de Segurança Pública a atribuição de análise e divulgação dos dados estatísticos de Segurança Pública, de acordo com os critérios previamente estabelecidos pela Secretaria de Estado de Segurança Pública;


o teor do Decreto nº 41.931, de 25 de junho de 2009, que dispõe sobre o Sistema de Definição e Gerenciamento de Metas, e estabelece o indicador estratégico Letalidade Violenta compreendendo os delitos de homicídio doloso, homicídio decorrente de intervenção policial, latrocínio (roubo seguido de morte) e lesão corporal seguida de morte, conforme Art. 2º, I. o contido no Ofício nº 281/2018/SEI/GAB.SNC/SNC/MDH, oriundo do Ministério dos Direitos Humanos, no qual comunica sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em especial o ponto Resolutivo nº 15, parágrafos 316 e 317, onde ao Estado Brasileiro foi determinada a divulgação de dados estatísticos atinentes às mortes ocasionadas durante operações policiais, bem como a de policiais civis e militares mortos; a r. sentença prolatada nos autos do Processo nº 0045384-90.2014.8.19.0001, no qual o Estado do Rio de Janeiro restou condenado à realizar a publicação semestral da estatística de elucidação de crimes; e o contido no processo nº E-09/172/26/2018; RESOLVE : Art. 1º - O Instituto de Segurança Pública - RIOSEGURANÇA publicará semestralmente os dados relativos à taxa de elucidação dos crimes de letalidade violenta de acordo com os preceitos contidos na presente resolução. Art. 2º - Para os efeitos da presente resolução considerar-se-á elucidado: I- os Inquéritos Policiais e Autos de Investigação de Ato Infracional (AIAI) nos quais exista efetiva conclusão da investigação com definição de autoria e prova da materialidade, devendo preencher os seguintes requisitos mínimos: a) - relatório conclusivo remetido ao órgão com atribuição, com vistas ao ajuizamento de ação penal; b) - decisão de indiciamento, peça vinculada à conclusão da investigação, na qual deverá constar de maneira fundamentada a individualização da autoria e sua adequação típica; e c) - inexistência de requisição para complementação de novas diligências pelo órgão com atribuição. II - autos de prisão em flagrante (APF) e auto de apreensão de adolescente pela prática de ato infracional (AAAPAI). § 1 º- O requisito previsto na alínea b do inciso I do caput será dispensável quando se tratar de AIAI ou AAAPAI. § 2º- Será considerado elucidado para os efeitos dessa resolução os Inquéritos, AIAI, APF e AAAPAI nos quais o delegado de polícia concluir pela ocorrência de um fato atípico ou de excludentes de ilicitude ou da culpabilidade previstas em lei. Art. 3º - O total de letalidade violenta será determinado pelo quantitativo de registros de ocorrência lavrados no período de um semestre. Art. 4º - Serão calculadas e divulgadas duas taxas de elucidação criminal de letalidade violenta: a “taxa de elucidação (resultado)” e a “taxa de elucidação (capacidade investigativa)”. Art. 5º - A “taxa de elucidação (resultado)” será calculada a partir de uma razão, onde o denominador é o total de registros de letalidade violenta ocorrida em um determinado semestreeonumeradoréoto tal desses registros que foram elucidados. § 1 º- A verificação da elucidação da letalidade violenta ocorrerá 12 meses após o registro da letalidade, visando conferir tempo hábil aos procedimentos de investigação policial. I - A Polícia Civil deverá garantir ao ISP acesso aos procedimentos, por meio eletrônico, com defasagem de até 24 meses entre a data do registro e a data de consulta. § 2 º- A mesma metodologia deverá ser empregada para o cálculo e divulgação da taxa de elucidação de homicídios decorrentes de intervenção policial. § 3 º- A mesma metodologia deverá ser empregada para o cálculo e divulgação da taxa de elucidação de letalidade violenta de policiais civis e militares em serviço. I - O número dos procedimentos de letalidade violenta de policiais civis será informado ao ISP pela PCERJ. II - O número dos procedimentos de letalidade violenta de policiais militares será informado ao ISP pela PMERJ. Art. 6º - A “taxa de elucidação (capacidade investigativa)” será calculada a partir de uma razão, onde o denominador é o total de registros de letalidade violenta ocorrida em um determinado semestre e o numerador é o total de registros de letalidade violenta elucidados no mesmo período. I - A Polícia Civil deverá garantir ao ISP acesso aos procedimentos de letalidade violenta que foram elucidados, por meio eletrônico, a partir da informação da data de elucidação do caso. Art. 7º - A publicação das taxas de elucidação criminal deverá ser realizada através do site do ISP e em Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro até o último dia útil de cada semestre. Parágrafo Único - No segundo semestre de cada ano, deverá ser publicada também a taxa anual de elucidação criminal. Art. 8º - O Chefe da Polícia Civil, o Comandante-Geral da Polícia Militar e a Diretora-Presidente do ISP poderão editar normas complementares para fiel cumprimento da presente resolução. Art. 9º - Essa resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2018 General RICHARD FERNANDEZ NUNES Secretário de Estado de Segurança Id: 2136096 ATOS DO SECRETÁRIO DE 28.09.2018

 
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