LEGISLAÇÃO DA POLÍCIA CÍVIL


Lei Orgânica  /
Outras


Lei nº 3586/2001
Data 21/06/2001



Texto da Lei [ Em Vigor ]

LEI Nº 3586, DE 21 DE JUNHO DE 2001.


DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TITULO ÚNICO
Capítulo I
DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS


Art. 1° - O Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Estado do Rio de Janeiro é integrado pelos seguintes grupos de classes:

GRUPO I – AUTORIDADE POLICIAL

Delegado de Polícia

GRUPO II – AGENTES DE POLÍCIA ESTADUAL
DE APOIO TÉCNICO-CIENTÍFICO

Engenheiro Policial de Telecomunicações
Perito Legista
Perito Criminal
Papiloscopista Policial
Técnico Policial de Necropsia
Auxiliar Policial de Necropsia

GRUPO III - AGENTES DE POLÍCIA ESTADUAL DE INVESTIGAÇÃO
E PREVENÇÃO CRIMINAIS

Inspetor de Polícia
Oficial de Cartório Policial
Investigador Policial
Piloto Policial

Seção I
Do Grupo I – Autoridade Policial

Art. 2º -O Grupo I – Autoridade Policial será integrado pela carreira de Delegado de Polícia, com os quantitativos, linha de progressão e atribuições descritas nos Anexos da presente Lei.

Seção II
Do Grupo II – Agentes de Polícia Estadual de Apoio Técnico-Científico

Art. 3º -O Grupo II – Agentes de Polícia Estadual de Apoio Técnico Científico será integrado pelo cargo isolado de Engenheiro Policial de Telecomunicações, e pelas carreiras de Perito Legista, Perito Criminal, Papiloscopista Policial, Técnico Policial de Necropsia e Auxiliar Policial de Necropsia, com as atribuições, quantitativos e linha de progressão descritos nos Anexos da presente Lei.

Parágrafo único - Os cargos do Grupo II – Agentes de Polícia Estadual de Apoio Técnico-Científico - serão em parte objeto de provimento derivado por força de enquadramento, de acordo com os critérios fixados nos anexos desta Lei, dos hoje detentores de cargos da estrutura da Polícia Civil, na seguinte linha de concorrência:

I – os ocupantes de cargo de Perito Legista ao cargo de igual denominação;
II – os ocupantes de cargo de Perito Criminal e Perito Auxiliar, à carreira de Perito Criminal;
III – os ocupantes de cargo de Engenheiro Policial de Telecomunicações ao cargo isolado de idêntica denominação;
III – os ocupantes de cargo de Papiloscopista, concorrendo à carreira de Papiloscopista Policial;
IV – os ocupantes de cargo de Técnico de Necropsia à carreira de Técnico Policial de Necropsia;
V – os ocupantes de cargo de Auxiliar de Necropsia à carreira de Auxiliar Policial de Necropsia.

Seção III
Do Grupo III – Agentes de Polícia Estadual de Investigação ePrevenção Criminais


Art. 4º - O Grupo III – Agentes de Polícia Estadual de Investigação e Prevenção Criminais - será integrado pelas carreiras de Inspetor de Polícia, Oficial de Cartório Policial e Investigador Policial, além do cargo isolado de Piloto Policial, todos com suas atribuições, quantitativos e linha de progressão, quando cabível, descritos nos anexos da presente Lei.

Parágrafo único - Os cargos do Grupo III – Agentes de Polícia Estadual de Investigação e Prevenção Criminais - serão em parte objeto de provimento derivado por força do enquadramento, de acordo com os critérios fixados nos anexos desta Lei, dos hoje detentores de cargos da estrutura da Polícia Civil, na seguinte linha de concorrência:

I – os ocupantes de cargo de Detetive-Inspetor, Detetive, Técnico Policial de Telecomunicações, e Técnico Policial de Laboratório, concorrendo à carreira de Inspetor de Polícia;
II – os ocupantes de cargo de Escrevente e Escrivão de Polícia, concorrendo à carreira de Oficial de Cartório Policial;
III – os ocupantes de cargo de Operador Policial de Telecomunicações, Motorista Policial, Fotógrafo Policial e Carcereiro Policial, concorrendo à carreira de Investigador Policial;
IV – os ocupantes de cargo de Piloto Policial, concorrendo ao cargo isolado de idêntica denominação.

Art. 5º - A carreira de Investigador de Polícia é subordinada, imediatamente, aos Inspetores de Polícia e Oficiais de Cartório Policial, sem prejuízo da subordinação resultante da estrutura hierárquica da Polícia Civil e da administração pública estadual.

Capítulo II
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS


Art. 6º - O Policial Civil perceberá, mensalmente, além de outras vantagens previstas em Lei:

I – Vencimento;
II – Adicional de Atividade Perigosa;
III – Adicional Por Tempo de Serviço;
IV - Gratificação de Habilitação Profissional;
V – Gratificação de Atividade Técnico-científica de nível superior.

Seção I
Do Vencimento

Art. 7º - O vencimento dos cargos, ora criados, em cada qual de suas classes, é o expresso na tabela de escalonamento vertical constante do Anexo IV à presente Lei.

§ 1º - Aos servidores hoje integrantes do Quadro Permanente da Polícia Civil fica assegurada a incorporação ao valor correspondente ao índice mais elevado da tabela de escalonamento vertical a que se refere o art. 2º da Lei nº 1.458, de 09 de maio de 1989, do abono concedido a título de adiantamento, por força da Lei nº 2.990, de 23 de junho de 1998, reajustando-se os demais níveis, porem, com base nos índices de escalonamento de que trata o anexo IV desta Lei.

§ 2º - A incorporação e o reajuste previstos no parágrafo anterior se darão a partir da vigência desta Lei, independentemente da conclusão dos enquadramentos dela resultantes.

Art. 8º - As disposições do artigo anterior, serão implementadas através de doze reajustes mensais iguais e sucessivos.

Parágrafo único - A gratificação instituída pelo Decreto nº 26.248, de 02 de maio de 2000 será gradativamente reduzida, nos casos previstos no § 1º do art. 7º desta Lei, na proporção da implantação do reajuste de vencimentos, nos termos do "caput", até a sua total supressão.

Seção II
Do Adicional de Atividade Perigosa


Art. 9º - É devido adicional de atividade perigosa aos integrantes dos Grupos II (Agentes de Polícia Estadual de Apoio Técnico-Científico) e III (Agentes de Polícia Estadual de Investigação e Prevenção Criminais), no percentual em 230% (duzentos e trinta por cento) sobre o vencimento base.


Seção III
Do Adicional Por Tempo de Serviço


Art. 10 - O adicional por tempo de serviço é devido ao policial civil na forma da legislação em vigor.


Seção IV
Da Gratificação de habilitação Profissional


Art. 11 - A Gratificação de Habilitação Profissional é devida ao policial civil pelos cursos realizados com aproveitamento, nos percentuais a seguir fixados:

I – Formação profissional: 10% (dez por cento);
II – Aperfeiçoamento profissional: 15% (quinze por cento);
III – Especialização profissional: 25% (vinte e cinco por cento);
IV – Superior de Polícia: 30% (trinta por cento).

§ 1º – A hipótese do inciso I aplica-se exclusivamente às carreiras pertencentes aos Grupos II e III.

§ 2º - A gratificação de que trata este artigo incidirá apenas sobre o vencimento base.

Art. 12 - O policial civil, com mais de um curso previsto no artigo 11 fará jus à gratificação de maior valor percentual, vedada a sua acumulação.

Seção V
Da Gratificação de Atividade Técnico-científica
de Nível Superior



Art. 13 – A Gratificação de Atividade Técnico-Científica de Nível Superior é devida aos membros das carreiras de nível superior do Grupo II (Agentes de Polícia Estadual de Apoio Técnico-Científico) e corresponde a 100% do vencimento base.

Parágrafo único – O disposto no "caput" deste artigo se aplica ao Medico Policial. Seção I
Do Vencimento

Art. 7º - O vencimento dos cargos, ora criados, em cada qual de suas classes, é o expresso na tabela de escalonamento vertical constante do Anexo IV à presente Lei.

§ 1º - Aos servidores hoje integrantes do Quadro Permanente da Polícia Civil fica assegurada a incorporação ao valor correspondente ao índice mais elevado da tabela de escalonamento vertical a que se refere o art. 2º da Lei nº 1.458, de 09 de maio de 1989, do abono concedido a título de adiantamento, por força da Lei nº 2.990, de 23 de junho de 1998, reajustando-se os demais níveis, porem, com base nos índices de escalonamento de que trata o anexo IV desta Lei.

§ 2º - A incorporação e o reajuste previstos no parágrafo anterior se darão a partir da vigência desta Lei, independentemente da conclusão dos enquadramentos dela resultantes.

Art. 8º - As disposições do artigo anterior, serão implementadas através de doze reajustes mensais iguais e sucessivos.

Parágrafo único - A gratificação instituída pelo Decreto nº 26.248, de 02 de maio de 2000 será gradativamente reduzida, nos casos previstos no
nº 1º do art. 7º desta Lei, na proporção da implantação do reajuste de vencimentos, nos termos do "caput", até a sua total supressão.



Seção II
Do Adicional de Atividade Perigosa



Art. 9º - É devido adicional de atividade perigosa aos integrantes dos Grupos II (Agentes de Polícia Estadual de Apoio Técnico-Científico) e III (Agentes de Polícia Estadual de Investigação e Prevenção Criminais), no percentual em 230% (duzentos e trinta por cento) sobre o vencimento base.


Seção III
Do Adicional Por Tempo de Serviço


Art. 10 - O adicional por tempo de serviço é devido ao policial civil na forma da legislação em vigor.


Seção IV
Da Gratificação de habilitação Profissional


Art. 11 - A Gratificação de Habilitação Profissional é devida ao policial civil pelos cursos realizados com aproveitamento, nos percentuais a seguir fixados:

I – Formação profissional: 10% (dez por cento);
II – Aperfeiçoamento profissional: 15% (quinze por cento);
III – Especialização profissional: 25% (vinte e cinco por cento);
IV – Superior de Polícia: 30% (trinta por cento).

§ 1º – A hipótese do inciso I aplica-se exclusivamente às carreiras pertencentes aos Grupos II e III.

§ 2º - A gratificação de que trata este artigo incidirá apenas sobre o vencimento base.

Art. 12 - O policial civil, com mais de um curso previsto no artigo 11 fará jus à gratificação de maior valor percentual, vedada a sua acumulação.

Seção V
Da Gratificação de Atividade Técnico-científica
de Nível Superior



Art. 13 – A Gratificação de Atividade Técnico-Científica de Nível Superior é devida aos membros das carreiras de nível superior do Grupo II (Agentes de Polícia Estadual de Apoio Técnico-Científico) e corresponde a 100% do vencimento base.

Parágrafo único – O disposto no "caput" deste artigo se aplica ao Medico Policial.

CAPÍTULO III
DO INGRESSO
Seção I
Do Concurso Público

Art. 14 - O ingresso no Quadro Permanente da Polícia Civil se fará através de concurso público de provas ou de provas e títulos, dividido em duas fases, a saber:


I – a primeira, composta de exame psicotécnico, provas escritas de conhecimentos, exame médico e prova de capacidade física;
II – a segunda, de curso de formação profissional com apuração de freqüência, aproveitamento e conceito.

Parágrafo único - As regras de cada certame, inclusive a fixação de prazos recursais, serão fixadas através de edital previamente publicado
.
Art. 15 -O candidato será submetido à Prova de Investigação Social que poderá estender-se até a homologação do concurso, considerando-se seus antecedentes criminais e sociais, bem como sua conduta no curso de formação profissional.

Parágrafo único - Se aprovado na primeira fase do concurso público, o candidato será matriculado no curso de formação profissional, observados a ordem de classificação e o número de vagas fixado no Edital.

Art. 16 - Será considerado inabilitado e automaticamente excluído, em qualquer das fases do concurso, o candidato que, em qualquer prova, obtiver nota inferior ao mínimo fixado no competente instrumento convocatório do concurso.

Art. 17 - No concurso público para ingresso no Quadro Permanente da Polícia Civil, o candidato julgado inapto ou contra-indicado, nos exames psicotécnico ou médico, nas provas de capacidade física ou de investigação social, será dele excluído.

Art. 18 - No concurso público para o cargo de Delegado de Polícia será eliminado o candidato que não obtiver um mínimo de 50 (cinqüenta) pontos nas matérias de Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Administrativo.

§ 1º - O regulamento do concurso poderá estabelecer nota mínima superior à prevista no "caput".

§ 2º - É obrigatória a participação de representante da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases do concurso.

§ 3º - Para as demais categorias funcionais, nas quais se exija escolaridade de nível de superior, será expedido convite aos respectivos conselhos fiscalizadores do exercício profissional para indicação de representante.

Art. 19 - Serão nomeados para as vagas fixadas no edital os candidatos que forem habilitados em todas as fases do concurso público, observada a ordem de classificação.

§ 1º - Após a nomeação, os membros do Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro serão submetidos a estágio probatório, que terá a duração de dois anos e seis meses.

§ 2º - A decisão sobre a confirmação no estágio probatório será expedida no prazo máximo de seis meses após o seu encerramento.

§ 3º - No caso de inobservância do prazo estabelecido no parágrafo anterior, será o servidor considerado confirmado na carreira.

§ 4º - O regulamento do estágio probatório será estabelecido através de Decreto do Poder Executivo;

§ 5º - Os destinatários da presente Lei não serão submetidos ao estágio experimental previsto no Decreto nº 2.479, de 8 de março de 1979.

Art. 20 - O ingresso na classe inicial das carreiras do Grupo II (Agentes de Polícia Estadual de Apoio Técnico-Científico) pressupõe a observância das exigências técnicas de cada especialidade, a serem definidas por ato do Secretário de Estado de Segurança Pública.

 

Seção II
Da Escolaridade

Art. 21 -Será exigido do candidato para ingresso na Polícia Civil possuir, quanto ao grau de escolaridade, comprovado por ocasião da inscrição no concurso público:

I – Delegado de Polícia – diploma de Bacharel em Direito, devidamente registrado;
II – Perito Legista – diploma de médico, odontólogo, farmacêutico ou bioquímico, devidamente registrado;
III – Perito Criminal – diploma de curso superior em engenharia, informática, farmácia, veterinária, biologia, física, química, economia, ciências contábeis ou agronomia, devidamente registrado;
IV – Engenheiro Policial de Telecomunicações – diploma de curso superior de engenharia, devidamente registrado, na especialidade inerente ao cargo;
V – Inspetor de Polícia – certificado de ensino médio ou equivalente, devidamente registrado;
VI – Oficial de Cartório Policial e Papiloscopista Policial – certificado de ensino médio ou equivalente, devidamente registrado;
VII - Piloto Policial – certificado de ensino médio ou equivalente e carta de piloto comercial expedida pelo Departamento de Aviação Civil – DAC;

VIII – Investigador Policial – diploma de ensino médio ou equivalente, habilitação técnica inerente à rádio operador e noções de fotografia;
IX – Técnico Policial de Necropsia – diploma de ensino médio ou equivalente, devidamente registrado;
X – Auxiliar Policial de Necropsia – certificado de conclusão do ensino fundamental, ou equivalente, devidamente registrado.

§ 1º - No concurso público para ingresso na categoria funcional de Inspetor de Polícia, quando exigíveis no candidato conhecimentos técnicos especializados, será exigida, por ocasião da inscrição, também, habilitação técnica inerente à especialidade, devidamente registrada.

§ 2º - Para as classes funcionais referidas nos incisos V, VI e VIII serão ainda exigidos, na primeira fase do concurso público, conhecimentos básicos de micro-informática, voltados para processadores de textos, bem como apresentação da carteira de habilitação de motorista, até a data prevista para a matrícula no Curso de Formação Profissional.


Capítulo IV
DA PROMOÇÃO

Seção I
Da Oportunidade e Critérios

Art. 22 - As promoções dos policiais civis serão realizadas, sempre, no dia 21 de abril, e no dia 29 de setembro, pelos critérios de antigüidade e merecimento, conforme se dispuser no Estatuto dos Policiais Civis e seu Regulamento, observada a existência de cargos vagos e na forma das linhas de progressão dispostas em Anexo desta Lei.


Seção II
Da Vacância e da Agregação

Art. 23 - Na hipótese de vacância de cargos acima de 10% (dez por cento) do efetivo de cada classe inicial ou classe singular, o Chefe de Polícia Civil proporá a realização do respectivo concurso público para o necessário provimento.

Art. 24 - A agregação no Quadro Permanente da Polícia Civil será de 3% (três por cento), nas classes finais e classes singulares, cujo efetivo fixado seja superior a 150 (cento e cinqüenta) cargos.

Capítulo V
DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL


Art. 25 - O policial civil, além do Curso de Formação Profissional mencionado no parágrafo único do art. 15 desta Lei e outros eventualmente necessários ao regular desempenho de suas funções, sujeitar-se-á ainda aos seguintes:

I – Aperfeiçoamento profissional;
II – Especialização profissional;
III – Superior de polícia.

Parágrafo único - O curso referido no inciso III deste artigo é privativo para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia.

Art. 26 - O acesso às vagas nos cursos referidos no artigo anterior se dará através de processo seletivo interno, de acordo com os critérios a serem fixados por ato do Secretário de Estado de Segurança Púbica.

Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 27 - Dos atuais membros do quadro único da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro que concorram à classe inferior à 3ª nas carreiras de Inspetor de Polícia e Oficial de Cartório Policial será exigida a freqüência, com aproveitamento, em curso de atualização profissional, com vistas a suprir diferença de carga horária, como requisito para promoção da 4ª para a 3ª classe nas respectivas carreiras.

Art. 28 - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, encaminhará mensagem à Assembléia Legislativa, dispondo sobre o Quadro Auxiliar de Saúde da Polícia Civil, seus serviços, elenco de cargos, quantitativos, atribuições, vencimentos e vantagens de seus integrantes.

Parágrafo único – Os cargos de Medico Policial e Auxiliar de Enfermagem Policial considerar-se-ão extintos à medida que vagarem, assegurados, porem, a seus titulares, bem como aos Enfermeiros Policiais, todos os direitos e vantagens deles decorrentes.

Art. 29 - Os concursos públicos para provimento dos cargos policiais civis poderão ser realizados para atender, exclusivamente, as necessidades de uma ou mais regiões-programas, exigindo-se exercício mínimo de três anos na área respectiva.

Art. 30 - Falecido o policial civil, o Poder Executivo, até a conclusão do adequado procedimento, satisfará, através do orçamento da Polícia Civil, provisoriamente, a pensão dos respectivos beneficiários habilitados, ressarcindo-se, mediante repasse automático, do valor adiantado, junto ao RIOPREVIDÊNCIA, quando de sua implantação definitiva.

Art. 31 – VETADO.

Art. 32 – VETADO.

Art. 33 – VETADO.

Parágrafo único - VETADO.

Art. 34 – VETADO.

Art. 35 – O papiloscopista policial é o único responsável pelos laudos provenientes da sua atividade funcional.

Art. 36 - As disposições desta Lei se estendem aos inativos.


Art. 37 – O Poder Executivo baixará as normas complementares necessárias à plena execução desta Lei.

Art. 38 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 39 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n.º 2.990, de 23 de junho de 1998.



Rio de Janeiro, 21 de junho de 2001.

ANTHONY GAROTINHO
Governador

Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
Autor: Poder Executivo
Mensagem 26/2001

ANEXO I
QUANTITATIVOS DE CARGOS


ANEXO II
CATEGORIA FUNCIONAL


CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSES

QUANTITATIVO
Delegado de Polícia

210

Delegado de Polícia

310

Delegado de Polícia

351

Perito Legista

100

Perito Legista

150

Perito Legista

250

Perito Criminal

100

Perito Criminal

150

Perito Criminal

285

Engº Pol. Telecomunicações

sing.

10

Piloto Policial

sing.

10

Inspetor de Polícia

400

Inspetor de Polícia

550

Inspetor de Polícia

850

Inspetor de Polícia

2040

Inspetor de Polícia

3069

Inspetor de Polícia

5105

Oficial de Cartório Policial

300

Oficial de Cartório Policial

400

Oficial de Cartório Policial

600

Oficial de Cartório Policial

700

Oficial de Cartório Policial

1000

Oficial de Cartório Policial

1500

Papiloscopista Policial

150

Papiloscopista Policial

200

Papiloscopista Policial

350

Investigador de Polícia

500

Investigador de Polícia

1000

Investigador de Polícia

2000

Técnico Policial de Necropsia

50

Técnico Policial de Necropsia

80

Técnico Policial de Necropsia

130

Auxiliar Policial de Necropsia

50

Auxiliar Policial de Necropsia

80

Auxiliar Policial de Necropsia

100



ANEXO II
CATEGORIA FUNCIONAL

CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSES
CARGOS CONCORRENTES CLASSES

Delegado de Polícia
Delegado de Polícia
Delegado de Polícia
Delegado de Polícia

Perito Legista
Perito Legista
Perito Legista
Perito Legista

Perito Criminal
Perito Criminal
Perito Criminal
Perito Criminal
Perito Criminal Auxiliar
sing.
Engº Pol. Telecomunicações
sing.
Engº Pol. Telecomunicações
sing.
Piloto Policial
sing.
Piloto Policial
sing.




Inspetor de Polícia
Detetive-Inspetor


Detetive-Inspetor
Detetive-Inspetor
Detetive, Téc. Pol. Telecomunicações, Téc. Policial de Laboratório
Detetive, Téc. Pol. Telecomunicações, Téc. Policial de Laboratório
Detetive, Téc. Pol. Telecomunicações, Téc. Policial de Laboratório

Oficial de Cartório Policial
Escrivão de Polícia
Escrivão de Polícia
Escrivão de Polícia
Escrevente
Escrevente
Escrevente


Papiloscopista Policial
Papiloscopista
Papiloscopista
Papiloscopista



Investigador Policial
Op. Pol. Telecomunicações, Motorista Policial e Fotógrafo Policial
Op. Pol. Telecomunicações, Motorista Policial e Fotógrafo Policial
Op. Pol. Telecomunicações, Motorista Policial e Fotógrafo Policial.
Carcereiro Policial
Sing.
Técnico Policial de Necropsia
Técnico de Necropsia
Técnico Policial de Necropsia
Técnico de Necropsia
Técnico Policial de Necropsia
Técnico de Necropsia
Auxiliar Policial de Necropsia
Auxiliar de Necropsia
Auxiliar Policial de Necropsia
Auxiliar de Necropsia
Auxiliar Policial de Necropsia
Auxiliar de Necropsia


ANEXO III
QUADRO DE PROMOÇÃO


CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSES

PROMOÇÃO

CLASSES

Delegado de Polícia

-

-

Delegado de Polícia

Delegado de Polícia

Delegado de Polícia

Delegado de Polícia

Perito Legista

-

-

Perito Legista

Perito Legista

Perito Legista

Perito Legista

Perito Criminal

-

-

Perito Criminal

Perito Criminal

Perito Criminal

Perito Criminal

Inspetor de Polícia

-

-

Inspetor de Polícia

Inspetor de Polícia

Inspetor de Polícia

Inspetor de Polícia

Inspetor de Polícia

Inspetor de Polícia

Inspetor de Polícia

Inspetor de Polícia

Inspetor de Polícia

Inspetor de Polícia

Oficial de Cartório Policial

-

-

Oficial de Cartório Policial

Oficial de Cartório Policial

Oficial de Cartório Policial

Oficial de Cartório Policial

Oficial de Cartório Policial

Oficial de Cartório Policial

Oficial de Cartório Policial

Oficial de Cartório Policial

Oficial de Cartório Policial

Oficial de Cartório Policial

Papiloscopista Policial

-

-

Papiloscopista Policial

Papiloscopista Policial

Papiloscopista Policial

Papiloscopista Policial

Investigador Policial

-

-

Investigador Policial

Investigador Policial

Investigador Policial

Investigador Policial

Técnico Policial de Necropsia

-

-

Técnico Policial de Necropsia

Técnico Policial de Necropsia

Técnico Policial de Necropsia

Técnico Policial de Necropsia

Auxiliar Policial de Necropsia

-

-

Auxiliar Policial de Necropsia

Auxiliar Policial de Necropsia

Auxiliar Policial de Necropsia

Auxiliar Policial de Necropsia



ANEXO IV
ESCALONAMENTO VERTICAL


CARGOS

CLASSES

ÍNDICES

Perito Legista e Perito Criminal

1.250

Perito Legista e Perito Criminal

1.100

Perito Legista e Perito Criminal

1.000

Engº Pol. Telecomunicações

sing.

1.250

Piloto Policial

sing.

1.250

Papiloscopista Policial

1000

Papiloscopista Policial

880

Papiloscopista Policial

830

Inspetor de Polícia e Oficial de Cartório Policial

1000

Inspetor de Polícia e Oficial de Cartório Policial

880

Inspetor de Polícia e Oficial de CartórioPolicial

830

Inspetor de Polícia e Oficial de CartórioPolicial

750

Inspetor de Polícia e Oficial de CartórioPolicial

730

Inspetor de Polícia e Oficial de CartórioPolicial

710

Investigador Policial

780

Investigador Policial

730

Investigador Policial

710

Técnico Policial de Necropsia

780

Técnico Policial de Necropsia

700

Técnico Policial de Necropsia

650

Auxiliar Policial de Necropsia

630

Auxiliar Policial de Necropsia

580

Auxiliar Policial de Necropsia

550



ANEXO V

CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL

ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS
DELEGADO DE POLÍCIA



- zelar pela segurança do Estado e de sua população;
- concorrer para a manutenção da ordem pública;
- assegurar a observância da lei;
- defender as instituições públicas;
- promover a prevenção, a apuração e a repressão das infrações penais;
- assegurar o exercício pleno da cidadania e das liberdades individuais;
- exercer atividades de nível superior, compreendendo supervisão, planejamento, coordenação e controle, no mais alto nível de hierarquia da Administração Policial do Estado;
- exercer atividades de pesquisa, orientação e organização de trabalhos técnicos relacionados com segurança, investigação e operações policiais;
- exercer atividades de comando, coordenação e controle de programas, planos, projetos e realizações, assessoramento e auditagem;
- exercer atividades de direção e chefia nos vários escalões da estrutura organizacional da Polícia Civil;
- exercer atividades de direção de Divisões, Delegacias Especializadas e Policiais, de conformidade com a escala hierárquica, instauração e presidência de todos os procedimentos de Polícia Judiciária;
- e outras atividades que forem definidas por lei ou regulamento.

PERITO LEGISTA

- exercer atividades de nível superior e envolvendo supervisão, planejamento, coordenação, controle, orientação e execução de perícias médico-legais, no vivo e no morto e exames decorrentes, bem como estabelecimento de novos métodos, técnicas e procedimentos de trabalho, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com as suas atribuições.

PERITO CRIMINAL

- exercer atividades de nível superior, envolvendo supervisão, planejamento, estudos, coordenação, controle, orientação e execução de perícias criminais em geral, observadas as respectivas especialidades, bem como o estabelecimento de novas técnicas e procedimentos de trabalho, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas atribuições.

PAPILOSCOPISTA POLICIAL

- exercer atividades de nível médio, envolvendo supervisão, orientação, revisão e execução especializada de trabalhos papiloscópicos, relativos à tomada de impressões papilares, coleta, análise, classificação, pesquisas e arquivamento de informações e, ainda, estudos e pesquisas, objetivando o aprimoramento do sistema, em qualquer órgão da polícia civil, compatível com suas atribuições;
- dirigir viaturas policiais, quando a situação o exigir, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas atribuições;
- exercer outras atividades que forem definidas por lei ou outro ato normativo.

ENGENHEIRO POLICIAL DE TELECOMUNICAÇÕES

- exercer atividades de nível superior, envolvendo supervisão, planejamento, estudos, controle, orientação e execução de projetos de instalação e manutenção de equipamentos de sistemas eletrônicos ou redes de telecomunicações no âmbito da Polícia Civil.

PILOTO POLICIAL

- exercer atividades de natureza técnica, compreendendo a execução de trabalhos relacionados com o transporte aéreo, com o cumprimento das normas de navegação e segurança preconizadas pelo DAC e verificação das normas reguladoras de manutenção de aeronaves;
- controlar todo o sistema de comunicação a bordo e julgar quanto ao emprego da aeronave, tendo em vista as condições meteorológicas;
- apoiar os serviços policiais em todo o Estado, subsidiando as investigações e operações policiais, com vistas à apuração de atos e fatos delituosos;
- e outras atividades que forem definidas por lei ou regulamento.

INSPETOR DE POLÍCIA

- exercer atividades de nível médio, envolvendo supervisão, coordenação, orientação, controle e chefia de equipes de policiais civis, bem como assistência às autoridades superiores, em assuntos técnicos especializados e fiscalização de trabalhos de segurança, investigações e operações policiais
- exercer a segurança das autoridades, de bens e de serviços ou de áreas de interesse da segurança interna, bem assim investigações e operações policiais, com vistas à apuração de atos e fatos que caracterizam infrações penais;
- exercer, quando exigidas a especialidade e habilitação profissional, atividades de natureza repetitiva, compreendendo a execução qualificada, sob supervisão e orientação, dos trabalhos laboratoriais, relativos a determinações, dosagens e análises em geral com vistas à investigação policial, operar radiografias em vivo e em cadáver, para localização de projéteis de arma de fogo ou outros, bem como técnicas histológicas e hematológicas;
- zelar, quando incumbido de sua guarda, pelo instrumento técnico e científico dos laboratórios de perícias, encarregando-se de sua preparação para exame em geral, limpeza e conservação;
- executar, quando exigidas a especialidade e habilitação profissional, atividades de natureza técnica de nível médio, envolvendo supervisão, orientação e execução de serviços em oficinas ou unidades policiais relacionadas com a função, bem assim a revisão de trabalhos de equipes de funcionários de categoria igual ou inferior, além de outras tarefas relativas à área de telecomunicações policiais;
- dirigir viaturas policiais, quando a situação o exigir, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas funções;
- e outras atividades que forem definidas por lei ou regulamento.

OFICIAL DE CARTÓRIO POLICIAL

- exercer atividades de nível médio, envolvendo supervisão, coordenação, orientação, controle e chefia de equipes de oficiais de cartório policial, bem como a assistência às autoridades superiores em assuntos técnicos especializados relacionados ao cumprimento das formalidades legais necessárias em procedimentos de polícia judiciária, e demais serviços cartorários, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas atribuições;
- exercer atividades, com autonomia ou sob supervisão e orientação diretas, de trabalhos administrativos que envolvam a aplicação de técnicas de pessoal, material, orçamento, organização e métodos;
- executar trabalhos de escrituração manual, em equipamento mecanográfico, elétrico ou eletrônico em auxílio aos procedimentos administrativos e de polícia judiciária, e outros encargos, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas atribuições;
- dirigir viaturas policiais, quando a situação o exigir, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas funções;
- exercer outras atividades que forem definidas por lei ou outro ato normativo.

INVESTIGADOR POLICIAL

- exercer, com autonomia ou sob supervisão, coordenação e orientação superior, atividades de natureza qualificada, compreendendo a execução de trabalhos relacionados ao transporte de autoridades, garantindo-lhes a segurança, a condução de viaturas policiais, ostensivas ou não, a conservação de veículos sob sua responsabilidade, em qualquer órgão da Polícia Civil, bem como, inclusive as emanadas de Oficiais de Cartório Policial e Inspetores de Polícia, investigações e operações policiais, com vistas à prevenção e à apuração de condutas que caracterizem ilícitos penais;
- executar, quando exigidas a especialidade e habilitação profissional, atividades envolvendo operações em diversos aparelhos de telecomunicações integrantes do sistema de telecomunicações de segurança, zelando por sua limpeza e conservação;
- executar, quando exigidas a especialidade e/ou habilitação profissional atividades de orientação e execução de trabalhos relacionados à produção de fotografias, inclusive reproduções e ampliações, em locais de infrações penais, onde quer que se faça necessário o emprego da técnica fotográfica na investigação policial;
- exercer atividades relacionadas à custódia temporária, à escolta e à conduta de pessoas presas nas carceragens e xadrezes policiais;
- registrar a existência de bens e valores de pessoa recolhidas em unidades policiais;
- zelar pela higiene, conservação e segurança das instalações carcerárias e xadrezes, preservando a integridade física e a segurança de pessoas recolhidas às suas dependências;
- promover permanentes inspeções nas instalações carcerárias e xadrezes policiais;
- providenciar a distribuição da alimentação e. sempre que necessário, solicitar à autoridade policial à assistência jurídica, médica e familiar dos presos;
- fiscalizar as visitas de pessoas presas quando autorizadas pelas autoridades competentes, impedindo que objetos, aparelhos ou quaisquer instrumentos não permitidos possam ser introduzidos nas dependências destinadas ao recolhimento provisório de presos;
- dirigir viaturas policiais, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas funções;
- exercer outras atividades que forem definidas por lei ou outro ato normativo.


TÉCNICO POLICIAL DE NECROPSIA

- exercer atividades de natureza repetitiva relativa à execução de trabalhos operacionais-complementares, na área de anátomo-patologia, abrangendo a realização de necropsia e dissecação de cadáveres, sob supervisão direta de Peritos Policiais, bem assim conservação do material técnico, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas atribuições;
- exercer outras atividades que forem definidas por lei ou outro ato normativo.

 

AUXILIAR POLICIAL DE NECROPSIA

- exercer atividades de natureza repetitiva relacionada à remoção, lavagem e asseio de cadáveres, limpeza e conservação de necrotérios, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas atribuições;
- exercer outras atividades que forem definidas por lei ou outro ato normativo.


Ficha Técnica

Projeto de Lei nº 2314-A/2001
Autoria PODER EXECUTIVO
Mensagem nº 26/2001
Data de publicação 22/06/2001 Data Publ. partes vetadas


OBS: Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça

Tipo de Revogação Em Vigor
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