Lei Orgânica / Outras
Texto da Lei [ Em Vigor ] LEI Nº 3586, DE 21 DE JUNHO DE 2001. DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TITULO ÚNICO Capítulo I DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS Art. 1° - O Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Estado do Rio de Janeiro é integrado pelos seguintes grupos de classes: GRUPO I AUTORIDADE POLICIAL Delegado de Polícia GRUPO II AGENTES DE POLÍCIA ESTADUAL Engenheiro Policial de Telecomunicações GRUPO III - AGENTES DE POLÍCIA ESTADUAL DE INVESTIGAÇÃO Inspetor de Polícia Art. 2º -O Grupo I Autoridade Policial será integrado pela carreira de Delegado de Polícia, com os quantitativos, linha de progressão e atribuições descritas nos Anexos da presente Lei. Seção II Art. 3º -O Grupo II Agentes de Polícia Estadual de Apoio Técnico Científico será integrado pelo cargo isolado de Engenheiro Policial de Telecomunicações, e pelas carreiras de Perito Legista, Perito Criminal, Papiloscopista Policial, Técnico Policial de Necropsia e Auxiliar Policial de Necropsia, com as atribuições, quantitativos e linha de progressão descritos nos Anexos da presente Lei. Parágrafo único - Os cargos do Grupo II Agentes de Polícia Estadual de Apoio Técnico-Científico - serão em parte objeto de provimento derivado por força de enquadramento, de acordo com os critérios fixados nos anexos desta Lei, dos hoje detentores de cargos da estrutura da Polícia Civil, na seguinte linha de concorrência: I os ocupantes de cargo de Perito
Legista ao cargo de igual denominação; Do Grupo III Agentes de Polícia Estadual de Investigação ePrevenção Criminais Art. 4º - O Grupo III Agentes de Polícia Estadual de Investigação e Prevenção Criminais - será integrado pelas carreiras de Inspetor de Polícia, Oficial de Cartório Policial e Investigador Policial, além do cargo isolado de Piloto Policial, todos com suas atribuições, quantitativos e linha de progressão, quando cabível, descritos nos anexos da presente Lei. Parágrafo único - Os cargos do Grupo III Agentes de Polícia Estadual de Investigação e Prevenção Criminais - serão em parte objeto de provimento derivado por força do enquadramento, de acordo com os critérios fixados nos anexos desta Lei, dos hoje detentores de cargos da estrutura da Polícia Civil, na seguinte linha de concorrência: I os ocupantes de cargo de Detetive-Inspetor,
Detetive, Técnico Policial de Telecomunicações, e
Técnico Policial de Laboratório, concorrendo à carreira
de Inspetor de Polícia; Art. 5º - A carreira de Investigador
de Polícia é subordinada, imediatamente, aos Inspetores
de Polícia e Oficiais de Cartório Policial, sem prejuízo
da subordinação resultante da estrutura hierárquica
da Polícia Civil e da administração pública
estadual. I Vencimento; Art. 7º - O vencimento dos cargos, ora criados, em cada qual de suas classes, é o expresso na tabela de escalonamento vertical constante do Anexo IV à presente Lei. § 1º - Aos servidores hoje integrantes do Quadro Permanente da Polícia Civil fica assegurada a incorporação ao valor correspondente ao índice mais elevado da tabela de escalonamento vertical a que se refere o art. 2º da Lei nº 1.458, de 09 de maio de 1989, do abono concedido a título de adiantamento, por força da Lei nº 2.990, de 23 de junho de 1998, reajustando-se os demais níveis, porem, com base nos índices de escalonamento de que trata o anexo IV desta Lei. § 2º - A incorporação e o reajuste previstos no parágrafo anterior se darão a partir da vigência desta Lei, independentemente da conclusão dos enquadramentos dela resultantes. Art. 8º - As disposições do artigo anterior, serão implementadas através de doze reajustes mensais iguais e sucessivos. Parágrafo único - A gratificação instituída pelo Decreto nº 26.248, de 02 de maio de 2000 será gradativamente reduzida, nos casos previstos no § 1º do art. 7º desta Lei, na proporção da implantação do reajuste de vencimentos, nos termos do "caput", até a sua total supressão. Seção IIDo Adicional de Atividade Perigosa Art. 9º - É devido adicional de atividade perigosa aos integrantes dos Grupos II (Agentes de Polícia Estadual de Apoio Técnico-Científico) e III (Agentes de Polícia Estadual de Investigação e Prevenção Criminais), no percentual em 230% (duzentos e trinta por cento) sobre o vencimento base.
Art. 11 - A Gratificação de Habilitação Profissional é devida ao policial civil pelos cursos realizados com aproveitamento, nos percentuais a seguir fixados: I Formação profissional:
10% (dez por cento); § 1º A hipótese do inciso I aplica-se exclusivamente às carreiras pertencentes aos Grupos II e III. § 2º - A gratificação de que trata este artigo incidirá apenas sobre o vencimento base. Art. 12 - O policial civil, com mais de um curso previsto no artigo 11 fará jus à gratificação de maior valor percentual, vedada a sua acumulação. Seção VDa Gratificação de Atividade Técnico-científica de Nível Superior Art. 13 A Gratificação de Atividade Técnico-Científica de Nível Superior é devida aos membros das carreiras de nível superior do Grupo II (Agentes de Polícia Estadual de Apoio Técnico-Científico) e corresponde a 100% do vencimento base. Parágrafo
único O disposto no "caput" deste artigo se
aplica ao Medico Policial. Seção I Art. 7º - O vencimento dos cargos, ora criados, em cada qual de suas classes, é o expresso na tabela de escalonamento vertical constante do Anexo IV à presente Lei. § 1º - Aos servidores hoje integrantes do Quadro Permanente da Polícia Civil fica assegurada a incorporação ao valor correspondente ao índice mais elevado da tabela de escalonamento vertical a que se refere o art. 2º da Lei nº 1.458, de 09 de maio de 1989, do abono concedido a título de adiantamento, por força da Lei nº 2.990, de 23 de junho de 1998, reajustando-se os demais níveis, porem, com base nos índices de escalonamento de que trata o anexo IV desta Lei. § 2º - A incorporação e o reajuste previstos no parágrafo anterior se darão a partir da vigência desta Lei, independentemente da conclusão dos enquadramentos dela resultantes. Art. 8º - As disposições do artigo anterior, serão implementadas através de doze reajustes mensais iguais e sucessivos. Parágrafo
único - A gratificação instituída pelo
Decreto nº 26.248, de 02 de maio de 2000 será gradativamente
reduzida, nos casos previstos no
I
Formação profissional: 10% (dez por cento); § 1º A hipótese do inciso I aplica-se exclusivamente às carreiras pertencentes aos Grupos II e III. § 2º - A gratificação de que trata este artigo incidirá apenas sobre o vencimento base. Art. 12 - O policial civil, com mais de um curso previsto no artigo 11 fará jus à gratificação de maior valor percentual, vedada a sua acumulação. Seção VDa Gratificação de Atividade Técnico-científica de Nível Superior Art. 13 A Gratificação de Atividade Técnico-Científica de Nível Superior é devida aos membros das carreiras de nível superior do Grupo II (Agentes de Polícia Estadual de Apoio Técnico-Científico) e corresponde a 100% do vencimento base. Parágrafo único
O disposto no "caput" deste artigo se aplica ao Medico Policial.
DO INGRESSO Seção I Do Concurso Público Art. 14 - O ingresso no Quadro Permanente da Polícia Civil se fará através de concurso público de provas ou de provas e títulos, dividido em duas fases, a saber:
Parágrafo único - As regras
de cada certame, inclusive a fixação de prazos recursais,
serão fixadas através de edital previamente publicado Parágrafo único - Se aprovado na primeira fase do concurso público, o candidato será matriculado no curso de formação profissional, observados a ordem de classificação e o número de vagas fixado no Edital. Art. 16 - Será considerado inabilitado e automaticamente excluído, em qualquer das fases do concurso, o candidato que, em qualquer prova, obtiver nota inferior ao mínimo fixado no competente instrumento convocatório do concurso. Art. 17 - No concurso público para ingresso no Quadro Permanente da Polícia Civil, o candidato julgado inapto ou contra-indicado, nos exames psicotécnico ou médico, nas provas de capacidade física ou de investigação social, será dele excluído. Art. 18 - No concurso público para o cargo de Delegado de Polícia será eliminado o candidato que não obtiver um mínimo de 50 (cinqüenta) pontos nas matérias de Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Administrativo. § 1º - O regulamento do concurso poderá estabelecer nota mínima superior à prevista no "caput". § 2º - É obrigatória a participação de representante da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases do concurso. § 3º - Para as demais categorias funcionais, nas quais se exija escolaridade de nível de superior, será expedido convite aos respectivos conselhos fiscalizadores do exercício profissional para indicação de representante. Art. 19 - Serão nomeados para as vagas fixadas no edital os candidatos que forem habilitados em todas as fases do concurso público, observada a ordem de classificação. § 1º - Após a nomeação, os membros do Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro serão submetidos a estágio probatório, que terá a duração de dois anos e seis meses. § 2º - A decisão sobre a confirmação no estágio probatório será expedida no prazo máximo de seis meses após o seu encerramento. § 3º - No caso de inobservância do prazo estabelecido no parágrafo anterior, será o servidor considerado confirmado na carreira. § 4º - O regulamento do estágio probatório será estabelecido através de Decreto do Poder Executivo; § 5º - Os destinatários da presente Lei não serão submetidos ao estágio experimental previsto no Decreto nº 2.479, de 8 de março de 1979. Art. 20 - O ingresso na classe inicial das carreiras do Grupo II (Agentes de Polícia Estadual de Apoio Técnico-Científico) pressupõe a observância das exigências técnicas de cada especialidade, a serem definidas por ato do Secretário de Estado de Segurança Pública.
Seção II Art. 21 -Será exigido do candidato para ingresso na Polícia Civil possuir, quanto ao grau de escolaridade, comprovado por ocasião da inscrição no concurso público: I Delegado de Polícia
diploma de Bacharel em Direito, devidamente registrado; VIII Investigador Policial
diploma de ensino médio ou equivalente, habilitação
técnica inerente à rádio operador e noções
de fotografia; § 1º - No concurso público para ingresso na categoria funcional de Inspetor de Polícia, quando exigíveis no candidato conhecimentos técnicos especializados, será exigida, por ocasião da inscrição, também, habilitação técnica inerente à especialidade, devidamente registrada. § 2º - Para as classes funcionais referidas nos incisos V, VI e VIII serão ainda exigidos, na primeira fase do concurso público, conhecimentos básicos de micro-informática, voltados para processadores de textos, bem como apresentação da carteira de habilitação de motorista, até a data prevista para a matrícula no Curso de Formação Profissional.
Seção I Art. 22 - As promoções dos policiais civis serão realizadas, sempre, no dia 21 de abril, e no dia 29 de setembro, pelos critérios de antigüidade e merecimento, conforme se dispuser no Estatuto dos Policiais Civis e seu Regulamento, observada a existência de cargos vagos e na forma das linhas de progressão dispostas em Anexo desta Lei.
Art. 23 - Na hipótese de vacância de cargos acima de 10% (dez por cento) do efetivo de cada classe inicial ou classe singular, o Chefe de Polícia Civil proporá a realização do respectivo concurso público para o necessário provimento. Art. 24 - A agregação no Quadro Permanente da Polícia Civil será de 3% (três por cento), nas classes finais e classes singulares, cujo efetivo fixado seja superior a 150 (cento e cinqüenta) cargos. Capítulo V
I Aperfeiçoamento profissional; Parágrafo único - O curso referido no inciso III deste artigo é privativo para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia. Art. 26 - O acesso às vagas
nos cursos referidos no artigo anterior se dará através
de processo seletivo interno, de acordo com os critérios a serem
fixados por ato do Secretário de Estado de Segurança Púbica. Art. 27 - Dos atuais membros do quadro único da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro que concorram à classe inferior à 3ª nas carreiras de Inspetor de Polícia e Oficial de Cartório Policial será exigida a freqüência, com aproveitamento, em curso de atualização profissional, com vistas a suprir diferença de carga horária, como requisito para promoção da 4ª para a 3ª classe nas respectivas carreiras. Art. 28 - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, encaminhará mensagem à Assembléia Legislativa, dispondo sobre o Quadro Auxiliar de Saúde da Polícia Civil, seus serviços, elenco de cargos, quantitativos, atribuições, vencimentos e vantagens de seus integrantes. Parágrafo único Os cargos de Medico Policial e Auxiliar de Enfermagem Policial considerar-se-ão extintos à medida que vagarem, assegurados, porem, a seus titulares, bem como aos Enfermeiros Policiais, todos os direitos e vantagens deles decorrentes. Art. 29 - Os concursos públicos para provimento dos cargos policiais civis poderão ser realizados para atender, exclusivamente, as necessidades de uma ou mais regiões-programas, exigindo-se exercício mínimo de três anos na área respectiva. Art. 30 - Falecido o policial civil,
o Poder Executivo, até a conclusão do adequado procedimento,
satisfará, através do orçamento da Polícia
Civil, provisoriamente, a pensão dos respectivos beneficiários
habilitados, ressarcindo-se, mediante repasse automático, do valor
adiantado, junto ao RIOPREVIDÊNCIA, quando de sua implantação
definitiva. Art. 31 VETADO. Art. 32 VETADO. Art. 33 VETADO. Parágrafo único - VETADO. Art. 34 VETADO. Art. 35 O papiloscopista policial é o único responsável pelos laudos provenientes da sua atividade funcional. Art. 36 - As disposições desta Lei se estendem aos inativos.
Art. 38 - As despesas decorrentes da
presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias. Governador Substitutivo da Comissão de Constituição
e Justiça ANEXO I ANEXO II
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS - zelar pela segurança do Estado e de sua população; - concorrer para a manutenção da ordem pública; - assegurar a observância da lei; - defender as instituições públicas; - promover a prevenção, a apuração e a repressão das infrações penais; - assegurar o exercício pleno da cidadania e das liberdades individuais; - exercer atividades de nível superior, compreendendo supervisão, planejamento, coordenação e controle, no mais alto nível de hierarquia da Administração Policial do Estado; - exercer atividades de pesquisa, orientação e organização de trabalhos técnicos relacionados com segurança, investigação e operações policiais; - exercer atividades de comando, coordenação e controle de programas, planos, projetos e realizações, assessoramento e auditagem; - exercer atividades de direção e chefia nos vários escalões da estrutura organizacional da Polícia Civil; - exercer atividades de direção de Divisões, Delegacias Especializadas e Policiais, de conformidade com a escala hierárquica, instauração e presidência de todos os procedimentos de Polícia Judiciária; - e outras atividades que forem definidas por lei ou regulamento. PERITO LEGISTA - exercer atividades de nível superior e envolvendo supervisão, planejamento, coordenação, controle, orientação e execução de perícias médico-legais, no vivo e no morto e exames decorrentes, bem como estabelecimento de novos métodos, técnicas e procedimentos de trabalho, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com as suas atribuições. PERITO CRIMINAL - exercer atividades de nível superior, envolvendo supervisão, planejamento, estudos, coordenação, controle, orientação e execução de perícias criminais em geral, observadas as respectivas especialidades, bem como o estabelecimento de novas técnicas e procedimentos de trabalho, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas atribuições. PAPILOSCOPISTA POLICIAL - exercer atividades de nível médio,
envolvendo supervisão, orientação, revisão
e execução especializada de trabalhos papiloscópicos,
relativos à tomada de impressões papilares, coleta, análise,
classificação, pesquisas e arquivamento de informações
e, ainda, estudos e pesquisas, objetivando o aprimoramento do sistema,
em qualquer órgão da polícia civil, compatível
com suas atribuições; ENGENHEIRO POLICIAL DE TELECOMUNICAÇÕES - exercer atividades de nível superior, envolvendo supervisão, planejamento, estudos, controle, orientação e execução de projetos de instalação e manutenção de equipamentos de sistemas eletrônicos ou redes de telecomunicações no âmbito da Polícia Civil. PILOTO POLICIAL - exercer atividades de natureza técnica,
compreendendo a execução de trabalhos relacionados com o
transporte aéreo, com o cumprimento das normas de navegação
e segurança preconizadas pelo DAC e verificação das
normas reguladoras de manutenção de aeronaves; - exercer atividades de nível médio,
envolvendo supervisão, coordenação, orientação,
controle e chefia de equipes de policiais civis, bem como assistência
às autoridades superiores, em assuntos técnicos especializados
e fiscalização de trabalhos de segurança, investigações
e operações policiais OFICIAL DE CARTÓRIO POLICIAL - exercer atividades de nível médio,
envolvendo supervisão, coordenação, orientação,
controle e chefia de equipes de oficiais de cartório policial,
bem como a assistência às autoridades superiores em assuntos
técnicos especializados relacionados ao cumprimento das formalidades
legais necessárias em procedimentos de polícia judiciária,
e demais serviços cartorários, em qualquer órgão
da Polícia Civil, compatível com suas atribuições; INVESTIGADOR POLICIAL - exercer, com autonomia ou sob supervisão,
coordenação e orientação superior, atividades
de natureza qualificada, compreendendo a execução de trabalhos
relacionados ao transporte de autoridades, garantindo-lhes a segurança,
a condução de viaturas policiais, ostensivas ou não,
a conservação de veículos sob sua responsabilidade,
em qualquer órgão da Polícia Civil, bem como, inclusive
as emanadas de Oficiais de Cartório Policial e Inspetores de Polícia,
investigações e operações policiais, com vistas
à prevenção e à apuração de
condutas que caracterizem ilícitos penais; TÉCNICO POLICIAL DE NECROPSIA - exercer atividades de natureza repetitiva relativa à execução de trabalhos operacionais-complementares, na área de anátomo-patologia, abrangendo a realização de necropsia e dissecação de cadáveres, sob supervisão direta de Peritos Policiais, bem assim conservação do material técnico, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas atribuições;- exercer outras atividades que forem definidas por lei ou outro ato normativo. AUXILIAR POLICIAL DE NECROPSIA - exercer atividades de natureza repetitiva relacionada à remoção, lavagem e asseio de cadáveres, limpeza e conservação de necrotérios, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas atribuições; - exercer outras atividades que forem definidas por lei ou outro ato normativo. Ficha Técnica
OBS: Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
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